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19 DE OUTUBRO DE 1988

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RTP», referindo-se a declarações públicas do autor do programa Humor de Perdição. Com efeito, no n.° 5 da introdução da citada recomendação lê-se:

Considera ainda o CCS que é criticável o apelo a ingerências do poder político na RTP, E. P. O CCS tem como razão constitucional e legal da sua existência justamente a salvaguarda da independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

É óbvio que não houve por parte do CCS qualquer minimização dessa vertente do caso. Pelo contrário.

4.7 — Alega o conselho de gerência da RTP que a recomendação do CCS «excede, claramente, as suas atribuições legais», «dada a natureza do programa Humor de Perdição». Segundo o conselho de gerência, «[...] nunca estaria em causa, quanto [a esse programa], a necessidade de assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nem o respeito do pluralismo ideológico ou o rigor e a objectividade de informação, matérias a que, segundo a lei que rege o CCS, se limitam as suas atribuições (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°)»

Analisemos essa alegação.

Desde logo, observe-se que o artigo 39.° da Constituição estabelece:

1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico. [Sublinhados nossos.]

3 — O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.° 1. [Sublinhado nosso.]

A citada Lei n.° 23/83, no seu artigo 5.°, alínea c), define como uma das competências do CCS:

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação. [Sublinhado nosso.]

De tudo isto resulta, salvo melhor opinião:

A) Que a Constituição e a lei não circunscrevem a acção do CCS a uma área específica da actividade televisiva, a informação;

B) Que a Constituição e a lei referem os órgãos de comunicação do sector público em geral;

C) Que a lei atribui ao CCS a atribuição de zelar, designadamente, pela «possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico!...]» em todas as vertentes da comunicação televisiva — informação e programação;

D) Tanto é assim que o CCS deve «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores [dos órgãos do sector público de comunicação social] ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação» [sublinhado nosso];

E) Aliás, acentue-se que a Lei da Radiotelevisão define, sob a epígrafe «Da programação» (capítulo li) princípios que vinculam tanto a programação como a informação, designadamente o n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 6.°;

F) Não é, salvo melhor opinião, portanto, correcto afirmar-se que um programa, dada a sua natureza, nunca estaria no âmbito das atribuições do CCS.

Que se entende por «dada a sua natureza»! Que natureza!

Por estar na área da programação, e não da informação?

Mas já vimos que o âmbito de acção do CCS enquadra quer a informação, quer a programação.

Por ser recreativo?

Mas o que é um programa recreativo! É menos programa por ser — recreativo?

Não envolvem os programas recreativos mensagens culturais, políticas, ideológicas?

Não foi exactamente por este programa envolver esse tipo de mensagens que o conselho de gerência da RTP decidiu suspendê-lo, em parte, e, depois, suprimi-lo?

G) É, por consequência, entendimento do CCS que, sendo a ideologia um conceito que em muito ultrapassa a área tida como imediata e estritamente política, este caso, colocando uma questão de bloqueio do pluralismo ideológico, está inteiramente no domínio das atribuições deste órgão.

Tanto assim é que — repete-se — a primeira e principal alegação produzida pelo conselho de gerência da RTP para a suspensão do programa é de carácter poKdco-cultural.