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19 DE OUTUBRO DE 1988

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Ora, a questão está prevista no artigo 25.°, n.° 1, dos Estatutos, que tem a seguinte redacção:

1 — O capital social mínimo inicial é de 60 milhões de escudos, representado por títulos de 500$ cada um e divididos da seguinte forma:

a) Estado com 60 000 títulos;

b) Cooperativa de serviços com 60 000 títulos.

Este artigo corresponde, aliás, às proporções fixadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 84/86, de 28 de Novembro (n.° 3).

4 — Parece verificar-se que o Estado não tem a maioria, pois está exactamente numa situação de igualdade relativamente ao outro sócio —cooperativa de serviços— de carácter privado. Assim, aparentemente, o caso da Lusa não se integraria na previsão do artigo 3." da Lei n.° 23/83.

Simplesmente, será de interrogarmo-nos se a situação estatutária não garante afinal ao Estado e aos entes públicos o controle económico da Lusa, de que há sinais em várias disposições (v. g. o artigo 5.°, n.° 2). Contudo, esses sinais não são inequívocos, havendo também disposições que pretendem assegurar a proeminência da referida cooperativa de serviços (v. o artigo 14.°, n.° 3).

Segundo os critérios de lei, o problema resolver--se-á de acordo com a própria posição do sector público na referida cooperativa. Na verdade, se se verificar que o Estado e demais entes públicos possuem nessa cooperativa a maioria, parece-nos esclarecido que a régie cooperativa Lusa está sujeita indirectamente ao controle público, integrando-se assim na previsão do artigo 39.° da Constituição.

Em pouco adiantará dizer que a cooperativa é uma pessoa privada ('), desde que se revele maioritariamente dominada pelo sector público, ainda que de forma inviesada: entender-se que nestas situações não haverá lugar à integração no sector público seria aceitar a defraudação dos esquemas legais e deixar sem sentido a própria referência aos controles indirectos constante da Constituição e da lei.

5 — Contudo, não temos ainda elementos para saber qual a posição do Estado e dos entes públicos na cooperativa de serviços. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, dos Estatutos da Lusa:

2 — A cooperativa de serviços terá por objecto a representação dos interesses dos múltiplos utilizadores dos serviços informativos da Agência, respeitando estatutariamente os seguintes princípios:

a) Abertura à generalidade dos utentes, que sejam órgãos de comunicação social ou operadores de telecomunicações;

b) Salvaguarda da sua pluralidade pela criação de mecanismos que obstaculi-zem a concentração numa só pessoa, singular ou colectiva, de uma qualquer maioria na expressão das posições de sócio;

(') Torna-se, aliás, necessário esclarecer que as régies não são pessoas puramente privadas, integrando-se no sector cooperativo em associação com o Estado.

c) Definição de esquemas que assegurem uma ampla representatividade dos seus sócios nas assembleias gerais da cooperativa de interesse público, designadamente nas reuniões em que se. discutam planos de actividades, projectos de desenvolvimento ou quaisquer assuntos que interfiram no estilo de funcionamento daquele.

Em face do peso da comunicação social do sector público será natural que os utentes sejam maioritariamente desse sector, mas este ponto só pode ser esclarecido pelos Estatutos da referida cooperativa ou pela identificação de quem os subscreve. O facto é que não podemos contar com esses elementos.

De qualquer modo, poderemos adiantar que a Lusa deverá considerar-se como órgão de comunicação social do sector público se se vier a verificar que este sector possui posição maioritária na cooperativa de serviços.

6 — Mas, mesmo sem estas indagações, supomos que dos próprios Estatutos da Lusa constam elementos suficientes para a considerarmos integrada no sector público e, portanto, no âmbito do CCS.

Chegamos a esta conclusão não propriamente pelo disposto no n.° 3 do artigo 6.° desses Estatutos, que estabelece que:

3 — Para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo da informação divulgada, nos termos dos números anteriores a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social.

Na realidade, a competência do CCS tem fonte na Constituição e na lei e não poderá ser-lhe atribuída pelos estatutos de uma régie cooperativa. Nos órgãos de direito público como o CCS é a lei que estabelece o quadro de atribuições, competência e âmbito de intervenção: às entidades privadas não é legítimo dispor sobre essas matérias. Se um órgão privado de comunicação social consignar nos seus estatutos o controle pelo CCS, este Conselho não pode nem deve aceitar o alargamento da sua competência legal com base numa mera disposição estatutária.

O que pensamos é que o sistema de definição de maioria na assembleia geral, como órgão soberano da Lusa, torna evidente o seu domínio pelo sector público. Na verdade, a assembleia geral não é constituída por dois sócios em paridade, mas por um sócio com metade dos votos (Estado) e pelos membros da cooperativa ('). Diz o n.° 3 do artigo 11.° dos Estatutos da Lusa:

3 — Na assembleia geral o número de votos dos membros da cooperativa de interesse público é proporcional à participação de cada um no capital social realizado, correspondendo um voto a cada fracção de 10% desse capital.

(') Não nos pronunciamos sobre a legalidade desta solução.