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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

6 — Em termos mais gerais, o CDS queixa-se contra o Centro Regional da RTP, alegando falta de debates televisivos com a participação de diferentes partidos, e queixa-se contra o Centro Regional da RDP, pela falta, nos seus programas, de «confronto das diversas correntes de opinião», designadamente «nos últimos tempos».

7 — O CCS, na análise das questões levantadas por estas queixas, apurou os seguintes factos:

a) Realizou-se, com efeito, uma transmissão directa e integral do referido debate parlamentar, por parte dos Centros Regionais da RDP e RTP, durante dezassete horas, distribuídas por três dias, o que, no caso da RTP, é inédito e, no caso da RDP, somente aconteceu até 1984;

b) Verificou-se, com efeito, uma solicitação por parte do Governo Regional aos citados Centros da RDP e RTP, conforme é, aliás, declarado num comunicado do Executivo Madeirense a propósito do caso e confirmado pelos responsáveis locais dos referidos órgãos de comunicação social, tendo o director do Centro Regional da RDP declarado ao CCS que a iniciativa da transmissão pertencera àquele Centro;

c) Verificou-se, com efeito, pelos motivos citados, um abandono do debate por parte das forças da oposição, durante a primeira sessão, abandono que a RDP e a RTP reproduziram, tendo, depois, feito a reportagem da conferência de imprensa dada por aqueles partidos para apresentação dos motivos da sua atitude;

d) Verificou-se, com efeito, que após esse abandono prosseguiu a cobertura radiofónica e televisiva do debate, em directo e na íntegra, transmitindo as posições de uma única força política e do Governo, por ela apoiado;

e) Verifica-se, com efeito, a circunstância de este acontecimento ocorrer em ano de eleições para a Assembleia Regional;

J) O Governo Regional divulgou uma nota comentando e rebatendo as afirmações da oposição, na qual fundamentalmente declarava:

1) Ter «solicitado» à RDP e RTP a transmissão directa e integral do debate;

2) Ser «falso que a oposição só no momento do início do debate tenha sido 'surpreendida' pela presença da RDP e RTP», havendo ela tido disso «conhecimento prévio», nomeadamente através do «mapa semanal de programação então difundido»;

3) Ser «irrelevante para o Governo Regional» a «ameaça de recurso para o denominado Conselho de Comunicação Social», órgão que o referido Executivo «desde sempre afirmou não reconhecer (...], em virtude da sua composição partidária, [a qual] de forma alguma assegura a sua independência».

8 — Da consideração destes factos e seu enquadramento legal e político, o CCS deliberou, por unanimidade, definir a seguinte posição:

a) Desde logo, e em termos gerais, o sector público de comunicação social nas regiões autónomas está legalmente determinado por dispo-

sições, as quais, salvo melhor opinião, configuram a inconstitucionalidade. Com efeito, sendo permitida por lei a intervenção dos governos regionais nos processos de nomeação e de exoneração dos responsáveis pelos referidos Centros Regionais da RDP e RTP, essa intervenção colide — segundo o CCS e pareceres da Auditoria Jurídica da Assembleia da República, pedidos, a propósito, por este Conselho — com as disposições constitucionais e legais que impõem a indepedência do sector perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

Nesta mesma data, o CCS comunicou o caso ao Serviço do Provedor de Justiça, pedindo o seu estudo da questão e a sua eventual intervenção a favor do processo da declaração de inconstitucionalidade;

b) Deste modo, o CCS entende que as referidas condições legais não são propícias a uma actuação inteiramente independente por parte dos órgãos do sector público de comunicação social naquelas regiões autónomas. Não está o CCS, com esta afirmação, a pôr em causa, directa e concretamente, o sentido de independência que os responsáveis por aqueles Centros Regionais possam possuir e assumir;

c) Assim sendo, a «solicitação», por parte do Governo Regional, da referida transmissão directa e integral, embora formalmente não haja revestido o carácter de «determinação», tem um peso político que não teria em condições legais diversas, considerando, no entanto, este Conselho devidamente a declaração por parte do Centro Regional da RDP, de que a iniciativa da transmissão lhe pertencera;

d) De facto, e apesar de os referidos centros regionais não serem responsáveis pelo abandono, aliás imprevisível, do debate por parte das forças de oposição, as transmissões ledundaram em programas nos quais só foi transmitida a posição de um partido e do Governo, que é por ele apoiado;

e) Entende o CCS que tais circunstâncias — as globais, conhecidas na fase da decisão quanto às transmissões directas, e mesmo as resultantes de factos imprevisíveis, como o citado abandono do debate por parte dos representantes das forças da oposição — deveriam ter sido consideradas pelos Centros Regionais, no sentido de programações que, no seu conjunto, se adequassem aos deveres de pluralismo, neste caso, objectivamente desrespeitado;

f) Entende o CCS que, de futuro, os Centros Regionais da RDP e da RTP devem actuar entrando em linha de conta com esta ponderação dos seus deveres constitucionais e legais;

g) Entende ainda o CCS que, estando provada a justeza das afirmações dos queixosos quanto a uma falta de programas de confronto das diversas forças políticas e outras, quer por parte dos serviços televisivos quer por parte dos serviços radiofónicos, esse facto, lamentável, deve ser corrigido no sentido do legalmente disposto, nomeadamente, na alínea b) do artigo 4." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social);