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19 DE OUTUBRO DE 1988

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B) RDP, E. P.-Madeira e RTP, E. P.-Madeira

Comunicado n.° 3/88

Declarações do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira e o Conselho de Comunicação Social

(9 de Março)

J — O Partido do Centro Democrático Social/Madeira apresentou queixas ao CCS contra o Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa e contra o Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, a propósito de circunstâncias nas quais terá decorrido a transmissão directa e integral do debate na Assembleia Regional das propostas de Orçamento e do Plano da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1988.

2 — 0 CCS iniciou imediatamente a análise da questão, para o que requereu esclarecimentos aos Centros Regionais dos dois referidos órgãos do sector público de comunicação social, devendo, na devida altura, pronunciar-se sobre esta matéria.

3 — Entretanto, e a propósito deste caso, o CCS tomou conhecimento de um comunicado do Governo Regional da Madeira, no qual eram feitas afirmações relativas ao CCS que reputamos graves.

4 — Procurou este órgão imediatamente confirmar tais afirmações junto do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira, a quem nos dirigimos, sem que tenhamos obtido, até à data, qualquer resposta.

5 — O comunicado do Governo Regional da Madeira refere-se ao CCS nos seguintes termos:

A ameaça de recurso para o denominado «Conselho de Comunicação Social» é irrelevante para o Governo Regional. O Governo Regional da Madeira desde sempre afirmou não reconhecer o Conselho de Comunicação Social, em virtude da raiz partidária, [que] de forma alguma assegura a sua independência.

6 — Perante estas declarações, o CCS deliberou pronunciar-se nos seguintes termos:

a) O CCS verifica que, para o Governo Regional da Madeira, a Constituição é irrelevante;

b) O CCS verifica que o Governo Regional da Madeira parece carecer de capacidade de leitura legislativa, pois os documentos que instituem e regem este Conselho — a Constituição e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — não só não lhe atribuem qualquer composição de raiz partidária, como até exigem a sua composição suprapartidária, através da eleição dos seus membros por maioria qualificada igual à maioria constitucional;

c) O CCS, órgão rigorosa e manifestamente independente, como o prova a sua actividade ao longo de quatro anos, lamenta a nítida incompreensão de um órgão de raiz partidária perante a natureza e a função de um órgão não partidário, como o CCS;

d) O CCS manifesta estranheza perante a incoerência e a falta de respeito pela verdade do Governo Regional da Madeira, pois, com data de 22 de Agosto de 1986, esse Governo apresentou formalmente uma queixa ao ora denominado «denominado CCS» contra a RTP, reconhecendo então a sua existência, a sua função e a sua autoridade.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade.

Comunicado n." 5/88

Queixas do CDS e do PS/Madeira contra os Centros Regionais da RDP e RTP

(4 de Maio)

1 — Primeiro, o CDS, depois, o PS, através das suas estruturas da Madeira, apresentaram queixas ao CCS contra os Centros Regionais da RDP e RTP, pelo facto de aqueles órgãos do sector público de comunicação social terem transmitido directa e integralmente o debate parlamentar relativo às propostas de Orçamento e Plano da Região Autónoma para 1988.

2 — Segundo os queixosos, essas transmissões:

a) Terão sido realizadas, em directo e integralmente, pela primeira vez;

b) Terão estado «ao serviço de opiniões de um só partido, o Partido Social-Democrata, e do Governo por ele exclusivamente apoiado» (da queixa do CDS), dado o abandono do debate por parte das forças da oposição logo na primeira sessão, por discordância quanto aos tempos regimentalmente distribuídos às diversas forças políticas;

c) Terão violado princípios constitucionais e legais, não respeitando, designadamente, o «pluralismo ideológico»;

d) Terão sido feitas sem o conhecimento prévio dos grupos parlamentares e partidos com representação parlamentar.

3 — Além disto, o CDS alega:

o) A violação, por parte dos Centros Regionais da RDP e RTP, do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Agosto, relativo aos «princípios e directivas que vigoram para as empresas públicas de que são parte e atendendo aos interesses regionais»;

b) A violação, quanto à RTP, E. P., do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, segundo o qual a programação deverá ser estruturada segundo uma organização geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

c) A violação, quanto à RDP, E. P., do n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, nomeadamente do dever de proporcionar o exercício de livre expressão e assegurar o confronto das diversas correntes de opinião.

4 — Além do referido no n.° 2, o PS alega que as transmissões do debate foram feitas «por determinação do Governo Regional, conforme é do domínio público e foi referido por alguns órgãos de comunicação social», o que, ainda segundo o PS, violaria «o princípio constitucional da [...] independência (dos órgãos do sector público de comunicação social)».

5 — Tanto o CDS como o PS consideram que estas transmissões, transformando um debate parlamentar num «debate público», televisivo e radiofónico, exigiriam alterações significativas na distribuição dos tempos pelas diversas forças políticas.