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II SÉRIE-C - NÚMERO 1

Esse parecer é regulado no artigo 7.° («Nomeação e exoneração dos directores»).

6 — Quer a Constituição da República Portuguesa quer a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, pretendem, assim, iniludivelmente, defender a independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.

É expressão e instrumento dessa defesa o parecer obrigatório, cometido ao Conselho de Comunicação Social, relativamente às nomeações e exonerações dos directores por parte dos órgãos de gestão.

7 — Em claro contraste com as referidas disposições constitucionais e com o enquadramento legal referente aos órgãos de comunicação social (designadamente Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que promulga a Lei de Imprensa, e Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio, que aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.) surgem determinadas disposições contidas em dois diplomas: o Decreto-Lei n.° 155/80, de 24 de Maio, que cria os centros regionais da RDP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e o Decreto-Lei n.° 156/80, de 24 de Maio, que cria os centros regionais da RTP nas mesmas Regiões Autónomas.

7.1 — Assim, no artigo 6.° («Direcção dos centros regionais») do referido Decreto-Lei n.° 155/80, de 24 de Maio, relativo aos centros da RDP, lê-se:

1 — A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RDP precedendo acordo dos governos regionais. [Sublinhado nosso.]

2 — O director será responsável perante o conselho de gerência da RDP.

3 — Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director. [Sublinhado nosso.]

7.2 — São competências desse director (artigo 7.° do mesmo decreto-lei) as seguintes:

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

7.3 — No artigo 6.° («Direcção dos centros regionais») do citado Decreto-Lei n.° 156/80, de 24 de Maio, referente aos centros da RTP, dispõe-se:

1 — A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da RTP, precedendo acordo dos governos regionais. [Sublinhado nosso.]

2 — 0 director será responsável perante o conselho de gerência da RTP.

3 — Os governos regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director. [Sublinhado nosso.]

7.4 — São competências desse director (artigo 7.° do mesmo decreto-lei) as seguintes:

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar condições de trabalho no quadro da política geral da empresa e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de programas, as atribuições que a este competirem no âmbito da programação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

8 — Sublinhe-se que em nenhum destes centros regionais existe um director de informação ou um director de programas.

9 — Acentue-se que as Direcções de Informação e de Programas quer da RDP quer da RTP reiteradamente declararam ao Conselho de Comunicação Social não ser da sua responsabilidade, mas dos directores daqueles centros regionais, a informação e a programação emitidas pelos mesmos centros.

10 — Entende o Conselho de Comunicação Social que estas disposições colidem clara e frontalmente com a Constituição, bem como com outras determinações legais, como seja aquela que define o âmbito, atribuições e competências deste Conselho.

Com efeito, fazer preceder a nomeação destes directores do acordo dos governos regionais e estabelecer que os governos regionais poderão propor a sua exoneração é legislar ao arrepio da Constituição e demais legislação.

11 — Por assim ser, salvo melhor opinião, o Conselho de Comunicação Social — que já pediu pareceres, a propósito, à Auditoria Jurídica da Assembleia da República, pareceres esses que junta — vem solicitar a V. Ex.a o estudo da questão, nomeadamente a consideração de hipótese do pedido de declaração de inconstitucionalidade de aspectos dos Decretos-Leis n.05 155/80 e 156/80, ambos de 24 de Maio.