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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

de espaço. Tal não significa que, por vezes, perante as alegações explicitamente apoiadas em quantificações de alguns queixosos, por exemplo, forças políticas, não tenha de entrar em linha de conta com esses parâmetros.

3 — Tem o CCS conhecimento de que órgãos do sector público de comunicação social, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, realizam, com regularidade, estudos mencionando os tempos ocupados na informação pelas referências aos vários órgãos de soberania, aos diversos partidos políticos, organizações sindicais, etc. Esses estudos, que o antigo Conselho de Informação para a RTP recebia regularmente, têm sido, por vezes, remetidos ao CCS, o qual já oficiou àquela empresa, requerendo o envio desses documentos com idêntica regularidade.

4 — Por assim ser, entende o CCS que seria vantajoso facultar esses estudos a todos quantos — partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais, como universidades, estudiosos de comunicação social, cidadãos, etc. — tenham interesse em considerar uma vertente importante da actividade de órgãos do sector público de comunicação social. Essa abertura da informação sobre a actividade jornalística permitiria ainda esclarecer dúvidas de quantos poderão vir a dirigir-se a este Conselho, evitando queixas com base em suposições.

5 — Por estes motivos e ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou, por unanimidade, propor a introdução de um novo artigo 11." na referida Lei n.° 75/79 (passando, naturalmente, a 12.° o actual artigo 11.°):

Artigo 11.°

Divulgação de estudos

1 — A empresa realizará regularmente estudos sobre os tempos ocupados na informação diária e não diária pelas referências a órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e patronais e outras.

2 — A empresa facultará esses estudos a entidades que os requeiram, por motivo devidamente justificado.

3 — Da recusa da empresa cabe recurso para o Conselho de Comunicação Social.

Alteração à Lei da Rádio

Proposta a Assembleia da República

(2 de Junho)

1 — As queixas mais frequentes apresentadas ao CCS contra órgãos do sector público de comunicação social envolvem alegações de falta de cobertura jornalística em termos absolutos ou relativos. Com efeito, além das queixas nas quais se alega ausência completa de cobertura de acontecimentos, surgem queixas que estabelecem um cotejo entre coberturas realizadas a factos considerados pelos queixosos como de importância equivalente. Designadamente, partidos políticos e forças sindicais, além de outros, estabelecem paralelos, alegando disparidades de tratamento por parte dos órgãos do sector público de comunicação social, obrigados ao pluralismo, à livre expressão das diversas tendências, ao rigor e à objectividade (conforme estabelecido no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).

2 — 0 CCS sabe, e tem-no afirmado publicamente,

que a informação jornalística não pode, nem deve, ser analisada em termos exclusivamente cronométricos ou de espaço. Tal não significa que, por vezes, perante as alegações explicitamente apoiadas em quantificações de alguns queixosos, por exemplo, forças políticas, não tenha de entrar em linha de conta com esses parâmetros.

3 — Tem o CCS conhecimento de que órgãos do sector público de comunicação social, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, realizam, com regularidade, estudos mencionando os tempos ocupados na informação pelas referências aos vários órgãos de soberania, aos diversos partidos políticos, organizações sindicais, etc. Esses estudos, que o antigo Conselho de Informação para a RTP recebia regularmente, têm sido, por vezes, remetidos ao CCS, o qual já oficiou àquela empresa, requerendo o envio desses documentos com idêntica regularidade.

4 — Por assim ser, entende o CCS que seria vantajoso facultar esses estudos a todos quantos — partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais, como universidades, estudiosos de comunicação social, cidadãos, etc. — tenham interesse em considerar uma vertente importante da actividade de órgãos do sector público de comunicação social. Essa abertura da informação sobre a actividade jornalística permitiria ainda esclarecer dúvidas de quantos poderão vir a dirigir-se a este Conselho, evitando queixas com base em suposições.

5 — Por estes motivos e ao abrigo das alíneas m) e n) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS deliberou, por unanimidade, propor a introdução de um novo artigo na Lei da Rádio:

Artigo

Divulgação de estudos

1 — A empresa realizará regularmente estudos sobre os tempos ocupados na informação diária e não diária pelas referências a órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e patronais e outras.

2 — A empresa facultará esses estudos a entidades que os requeiram, por motivo devidamente justificado.

3 — Da recusa da empresa cabe recurso para o Conselho de Comunicação Social.

Comunicado n.° 9Í88

O CCS propõe alterações * Lei da Radiotelevisão e a Lei da Rádio

(3 de Junho)

O CCS deliberou, ao abrigo de uma disposição da sua própria lei (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro), propor, por unanimidade, à Assembleia da República alterações à Lei da Radiotelevisão e à Lei da Rádio.

Ambas as propostas se destinam a permitir o acesso de partidos políticos, organizações sindicais e patronais, instituições culturais e outras, etc, aos estudos realizados quer pela RTP, E. P., quer pela RDP, E. P., no sentido de apurar os tempos ocupados na informação pelas referências aos órgãos de soberania, forças políticas, organizações sindicais e outras, etc.