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14 DE DEZEMBRO DE 1988

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tados quando surgisse esse mesmo decreto? Diriam: «Bem, afinal de contas o Governo vai executar o Orçamento a duas velocidades na parte do PIDDAC; na primeira fase do ano vai executá-lo de maneira a reter 10% da sua execução e depois, ao fim do 1.° semestre, consoante a conjuntura ...»

Aliás, è assim que deve ser utilizado o PIDDAC, dado que é um instrumento de desenvolvimento mas também de conjuntura, dentro daquela filosofia de «aquecimento ou arrefecimento» da procura e da oferta na área dos investimentos.

Mas o que é que diria a Assembleia da República se fizéssemos isso no decreto de execução orçamental sem a avisar? Assim não pode dizer nada, porque já tem conhecimento de que o Governo vai executar o Orçamento digamos que a duas velocidades, ou pode executá-lo até numa só velocidade, se considerar que a conjuntura aconselha que haja esta retenção até final do ano.

Isto é perfeitamente normal, esta é, de facto, uma maneira de associar e de pré-anunciar à Assembleia da República, que é quem vota e quem elabora o Orçamento do Estado, esta matéria de execução. Portanto, não vejo onde é que haja contradição, isto não tem nada a ver com questiúnculas, porque elas não existem. Esta é simplesmente uma maneira de lhe dar transparência ou «paredes de vidro», como o Sr. Deputado Octávio Teixeira é capaz de gostar. Na verdade, nós gostamos de «paredes de vidro» em matéria de execução orçamental e isto é abrir esta matéria aos próprios Srs. Deputados e à Assembleia.

O St. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): — Sr. Presidente, já me havia inscrito, mas depois de ouvir a explicação do Sr. Secretário de Estado tenho a impressão que vai ser muito fácil o acordo. Ou seja, a Assembleia da República foi informada, o Governo notificou a Assembleia da República do que vai fazer no decreto de execução orçamental e nós, como em relação a muitas outras informações de igual teor e importância, tomamos nota.

Agora o que gostaria de perguntar ao Sr. Secretário de Estado é o seguinte: qual é a posição do Governo quanto ao acórdão em que um conselheiro, o Sr. Conselheiro Raul Mateus, se não me engano, afirma que as disposições que sejam da pura competência do Governo, como as que resultam da execução do Orçamento, e que sejam levadas ao voto na Assembleia implicam uma infracção ao princípio da separação de poderes e, portanto, violação constitucional?

Como é evidente, suponho que estou a interpretar bem o voto do Sr. Conselheiro Mateus. Não estou a arguir do ponto de vista jurídico, pois não sou constitucionalista, simplesmente parece-me que à primeira vista havia uma lógica na argumentação.

Por outro lado, no mesmo acórdão, outros conselheiros, a dado passo, penso que terão avançado um pouco a ideia de que a corresponsabilizaçáo da Assembleia não envolvia uma infracção ao princípio da separação de poderes, embora se tratasse de matéria da exclusiva competência do Governo, visto que o Governo, no fundo, era autorizado pela Assembleia a fazer aquilo que já pode fazer sem qualquer autorização,

sendo claro, por sua vez, que a Assembleia está a autorizar o Governo numa matéria em que não tem competência. Quer dizer, é uma questão de «placebo farmacêutico», chamemos-lhe assim, aplicado agora ao caso.

Nestas circunstâncias, se a vontade do Governo é informar, suponho que estamos todos amplamente informados, fomos informados por escrito, fomos agora informados pelo Sr. Secretario de Estado, o debate deu toda a matéria para reflexão quanto à questão em si. Ora o Governo ficaria talvez com o seu objectivo satisfeito retirando esta questão, porque, de facto, põe--se nesta sede um problema de poderes próprios da Assembleia da República, de poderes próprios do Governo, de sobreposição, de eventual — na opinião de um conselheiro do Tribunal Constitucional — infracção constitucional, e tudo isto ficaria sanado com a nossa proposta de eliminação. Se o Governo entende que não pode votar nenhuma proposta que seja nossa, por mim teria por correcto que o PS retirasse a proposta de eliminação para dar abertura ao Governo a que ele próprio pedisse a eliminação do artigo, a fim de se mostrar que não é uma questão de confronto, é uma proposta construtiva.

o

O Sr. Presidente: — Estão expostos os pontos de vista ...

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, isto é uma disposição final, é elegante, é programática, penso que não fica mal e tem força política.

O Sr. João Cravinho (PS): — Sr. Presidente, desculpe a interrupção, mas serei rápido. Suponho que isto abre um precedente à Assembleia. Isto é, a Assembleia, daqui por diante, sente-se autorizada, digamos, a autorizar o Governo a exercer a sua própria competência. E abre-se um precedente uma vez que se trata de competência própria do Governo.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, permita-me a interrupção.

Não se abre o precedente porque é o próprio Governo que pede à Assembleia que o autolimite. Isto é importante em termos da própria solidariedade entre órgãos de soberania e entre a chamada «autoridade orçamental», para utilizar uma expressão comunitária. Aliás, já que citou o acórdão do Tribunal Constitucional, aproveito para dizer que o próprio acórdão cita um autor, que é Daniel Strasser, director-gerai aposentado do orçamento da Comunidade, sobre as finanças comunitárias. E lembro que fui muitas vezes criticado aqui porque andava a utilizar expressões do Regulamento Financeiro e Orçamental da Comunidade, quando é o nosso próprio Tribunal Constitucional que já vai «beber» à doutrina da CEE, pelo que hoje orgulho-me de ser um precursor dessa matéria e já estou a ter seguidores ao mais alto nível.

O Sr. João Cravinho (PS): — Sr. Presidente, permita-me a interrupção, que será muito rápida, para dizer que o Tribunal Constitucional cita Strasser em abono precisamente do que já está na Constituição portuguesa; o Sr. Secretário de Estado citava a Comum-