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14 DE DEZEMBRO DE 1988

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dera que poderá haver o risco de se estar em presença de uma disposição de validade apenas anual, enquanto este princípio — segundo entendi ser a intenção do Sr. Secretário de Estado e com a qual estou de acordo — deveria ser de natureza permanente. Neste sentido, acha V. Ex." que o meio a utilizar deverá ser este, ou acha que seria preferível que este princípio fosse consagrado em legislação diferente, em vez de ser inserido no Orçamento, que tem uma validade anual?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Concordo inteiramente com o que o Sr. Deputado Silva Lopes acaba de sugerir. Simplesmente, para já incluímos este princípio na lei do Orçamento e depois ele será vertido na revisão do Estatuto da Aposentação.

Aliás, há outras normas que estão consignadas no Orçamento e que, por falta de alteração e por razões exógenas, continuam a ser repetidas em todos os orçamentos.

Com efeito, quanto ao princípio em análise trata-se de uma norma de «arranque», pelo que concordo inteiramente com a ideia exposta pelo Sr. Deputado Silva Lopes.

O Sr. Presidente: — Suponho que podemos passar à votação.

Vamos proceder, à votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PCP, inicialmente indicada como sendo o artigo 45.°-A e que agora passou a S4.°-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do PRD e votos a favor do PS e do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 54.°-A (novo)

Transferências das verbas necessárias a cobertura de novos encargos

1 — São transferidos para as autarquias locais 3,8 milhões de contos referentes à parte do imposto profissional que está contido no IRS, por ter sido transferido este encargo para as autarquias locais em 1989.

2 — São transferidos 2 milhões de contos para as autarquias locais para cobertura financeira do disposto no artigo 54.° desta proposta de lei.

3 — Às verbas referidas nos números anteriores aplica-se o artigo 3.° da Lei das Finanças Locais, designadamente o seu n.° 4, devendo a verba global a transferir nos anos subsequentes aumentar à mesma taxa a que aumenta o FEF em cada um dos respectivos anos.

Vamos agora passar à votação do artigo 54.° da proposta de lei do Governo, sobre o qual há também uma proposta de alteração aos n.°9 4 e 5, apresentada pelo PSD.

Vamos votar o artigo 54.°, n.05 1, 2 e 3, da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 54.°

1 — Visando atingir os princípios da universa-«lidade e da proporcionalidade na comparticipação

da Administração Pública para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência dos seus funcionários e agentes, todas as autarquias locais e respectivos serviços municipalizados, bem como todos os serviços e organismos da administração pública regional, passarão a contribuir, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, sem prejuízo das quotizações em vigor a cargo daqueles funcionários e agentes.

2 — A contribuição devida pelas entidades a que se refere o número anterior será feita de modo que, progressivamente e num prazo de três anos, venha a igualar as quotas deduzidas nas remunerações dos respectivos funcionários e agentes, fixando-se aquela, para o ano de 1989, em 3,5% e 0,5 % das remunerações brutas destes, revertendo respectivamente para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

3 — Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes das autarquias locais, incluindo os municípios e respectivos serviços municipalizados, em que se arrecadavam as quotas suportadas pelos funcionários, cumprido que esteja o disposto no número seguinte.

Vamos votar a proposta de alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 54.°, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 54.°

4 — As quotas respeitantes às pensões referidas nos números anteriores, arrecadas e acumuladas pelas autarquias locais e respectivos serviços municipalizados até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, serão remetidas à Caixa Geral de Aposentações, caso a caso, aquando da fixação da respectiva pensão de aposentação.

5 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas e constituidas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

Srs. Deputados, nos termos da votação feita ficaram prejudicados os n.os 4 e 5 do artigo 54.° da proposta de lei do Governo.

A Sr.a Helena Torres Marques (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.8 Deputada.