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8 DE JULHO DE 1989

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Audiências

E) Foram concedidas as seguintes audiências:

No dia 3 de Maio, à Delegação da Amnistia Internacional, composta pelos Srs. Miguel Jardim e engenheiro Simões Monteiro;

No dia 24 de Maio, à Comissão Pró-Amnistia para Otelo e Seus Companheiros, que foi recebida pelos Srs. Deputados José Puig, Carlos Oliveira, Jorge Lacão e Marques Júnior.

F) A Subcomissão para a Igualdade e Participação da Mulher recebeu em audiência o presidente do CITE e o Conselho Consultivo das Organizações não Governamentais da Comissão da Condição Feminina.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

6 — O âmbito do inquérito, que consta, como é óbvio, do pedido de inquérito, é o seguinte:

1 — Apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações de contrapartida inicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril.

2 — Apreciação da utilização das verbas entregues ao Fundo de Turismo, pela concessionária relativas às quatro prestações já vencidas, designadamente para averiguar se há ou não prejuízo no ritmo normal das obras a realizar com as verbas já pagas e se há ou não lesão do interesse público no adiamento autorizado, designadamente à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes.

Comissão eventual de inquérito sobre o adiamento pelo Governo de duas prestações de contrapartida à concessionária de jogo do Casino Estoril.

Relatório final

1 — Os inquéritos parlamentares encontram-se previstos nos artigos 252.° a 258.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O artigo 252.° estabelece o seguinte:

Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

3 — Importa, pois, saber quais são os fundamentos deste inquérito e qual o seu âmbito.

4 — Tanto os fundamentos quanto o seu âmbito constam do pedido de inquérito parlamentar n.° 7/V, feito pelo Partido Social-Democrata e que se encontra publicado no Diário da Assembleia da República, 2.8 série, n.° 56, de 12 de Março de 1988.

5 — Os seus fundamentos constam do preâmbulo do pedido de inquérito parlamentar n.° 7/V, que se transcreve:

1 — Em 11 de Fevereiro de 1988, a deputada Helena Roseta declarou em Plenário da Assembleia da República, além do mais, o seguinte:

[.. .1 no plano ético e político não tenho qualquer dúvida em afirmar que, ao publicar este decreto regulamentar, o anterior governo de Cavaco Silva fez um favor ilegítimo e imoral a uma entidade que não pode considerar-se entre as mais desfavoráveis do nosso país. E a suspeita é esta: se há um favor feito à Estoril Sol, se esse favor abrange um montante de mais de 3 milhões de contos, se esse favor não teve qualquer contrapartida para o Estado, a pergunta que faço é se alguém acredita que ele não tenha tido nenhuma contrapartida para o partido do Governo? Eu, por mim, não acredito!

7 — A comissão de inquérito entendeu, por maioria, que este «abrange também as imputações da Sr.a Deputada Helena Roseta». Estas imputações constam quer do preâmbulo do pedido de inquérito, quer das suas intervenções na Assembleia da República a propósito deste assunto e que se encontram publicadas no Diário da Assembleia da República, n.os 51 e 58, todos da 1.a série e relativos às reuniões plenárias de 11 de Fevereiro, 3 de Março e 7 de Abril de 1988.

Destes Diário da Assembleia da República constam também todas as restantes intervenções e todo o debate feito sobre a prorrogação do prazo do pagamento das duas últimas prestações pela Sociedade Estoril Sol.

8 — Há assim três questões fundamentais a analisar e acerca das mesmas apresentar as conclusões a que chegou a comissão de inquérito.

9 — Convém, no entanto, referir que a comissão de inquérito entendeu elaborar uma espécie de despacho saneador, do qual constam quer os factos provados documentalmente, quer um questionário com factos também julgados com interesse para a decisão.

10 — A comissão considerou provados, por unanimidade, os seguintes factos:

10.1 — Em 11 de Dezembro de 1986, a empresa concessionária do jogo do Estoril solicitou ao Governo, através do Secretário de Estado do Turismo, a prorrogação do prazo de pagamento das duas últimas prestações das seis a que estava obrigada, invocando, para tanto, entre outras razões, a situação de quase ruptura financeira em que se encontrava.

10.2 — O requerimento da concessionária vem acompanhado de um estudo elaborado pelo economista Dr. Carlos Gonçalves, de um parecer elaborado pelo Prof. Doutor Jacinto Nunes e de um currículo actualizado da requerente.

10.3 — O Governo, pelo Decreto Regulamentar n.° 35/87, de 17 de Junho, atendeu parcialmente o pedido da concessionária, Estoril Sol, prorrogando os prazos de pagamento das duas últimas prestações para 30 de Junho de 1990 e 30 de Junho de 1992.

10.4 — O Decreto-Lei n.° 274/84, de 9 de Agosto, determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril e determina que será concessionário o concorrente que, preenchendo os requisitos de idoneidade prefixados, ofereça a maior contrapartida inicial em numerário.