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8 DE JULHO DE 1989

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17 — Considerou também não provado que tenham sido dadas quaisquer contrapartidas ao partido do Governo.

18 — Pelo contrário, a comissão de inquérito considerou que «foram observados os trâmites normais e legais no processo de instrução e de decisão do Governo em prorrogar os prazos de pagamento das referidas prestações».

19 — Deste modo, foram julgadas pela comissão de inquérito como infundadas as imputações feitas pela Sr." Deputada Helena Roseta.

20 — Relativamente ao n.° 1 do âmbito do inquérito, ou seja, à «apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações de contrapartida inicial devida à concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril», a comissão de inquérito considerou provados os factos constantes da «especificação» acima referida e junta ao processo.

21 — A comissão deu também as respostas ao questionário acima referidas.

22 — Com base nesses elementos e nos constantes do processo, podemos concluir o seguinte:

22.1 — A decisão que o Governo tomou de permitir o adiamento do pagamento das duas últimas prestações de contrapartida inicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino do Estoril foi perfeitamente legal, porque:

O artigo 3.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, prevê implicitamente a hipótese de o não cumprimento atempado pela concessionária ter um fundamento aceite pelo Governo;

Os fundamentos invocados pela Sociedade Estoril Sol são suficientemente fortes para que tal decisão não pudesse deixar de ser tomada;

À data do adiamento já a Sociedade Estoril Sol havia pago quatro prestações, num total de 5 492 666 874$;

O pagamento em datas posteriores às inicialmente previstas em nada prejudica o Estado porque as verbas a pagar são actualizadas com base na inflação;

Tal adiamento, pelo contrário, beneficiará o próprio Estado, na medida em que as obras a executar sê-lo-ão ao longo dos próximos anos e essas prestações estão a ser actualizadas com base na inflação, o que não aconteceria se tivessem sido entregues ao Estado;

Além disso, a iminente ruptura financeira desta grande empresa traria consequências gravosas no plano económico e social, nomeadamente quanto à extinção de 2000 postos de trabalho;

A decisão do Governo revestiu a forma legal ade-quaàa;

Não houve nenhum Governo no pós-25 de Abril que não tivesse de tomar decisões semelhantes neste sector, prorrogando prazos de pagamento de prestações, conforme provou o Sr. Secretário de Estado do Turismo;

Perante as duas alternativas — prorrogar ou rescindir o contrato —, se se tivesse optado pela rescisão, os prejuízos para o Estado e para o interesse público eram bastante maiores.

Por todas estas razões, afigura-se-nos que a decisão do Governo foi correcta sob o ponto de vista jurídico, económico e social.

23 — Relativamente ao n.° 2 do âmbito do inquérito — «apreciação da utilização das verbas entregues ao Fundo de Turismo pela concessionária relativas às quatro prestações já vencidas, designadamente para averiguar se há ou não prejuízo no ritmo normal das obras a realizar com as verbas já pagas e se há ou não lesão do interesse público no adiamento autorizado, designadamente à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes» —, podemos concluir o seguinte:

1.° O Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

2.° O artigo 5.° deste diploma estabelece que as contrapartidas a serem pagas pela concessionária se destinam a subsidiar a execução:

a) Do plano de saneamento básico da Costa do Estoril;

b) De obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

3.° Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/85, de 16 de Julho, fixou-se em 2,9 milhões de contos o montante da contrapartida paga pela concessionária, que se desuna a subsidiar a execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril. Este montante ficará consignado no Fundo de Turismo àquela finalidade.

4.° Por despacho do Primeiro-Ministro de 12 de Setembro de 1986, o excedente da parte da contrapartida destinada a subsidiar a execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril destina-se a subsidiar obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. Por esse despacho são aprovados os referidos subsídios, bem como os respectivos prazos de utilização, que se encontram fixados no mapa anexo a esse despacho.

5.° Interessa nesta parte do inquérito verificar se o adiamento do pagamento destas duas prestações trouxe, na prática, prejuízos ao ritmo normal das obras a realizar ou ao interesse público.

6.° É evidente que a questão da legalidade e a oportunidade da decisão objecto deste inquérito já foi resolvida no ponto anterior, quando se conclui, face aos elementos constantes do processo, que a decisão foi correcta sob o ponto de vista jurídico, económico e social.

7.° Para nos pronunciarmos se houve ou não prejuízo quer quanto ao ritmo das obras, quer quanto ao interesse público, teremos, por um lado, de verificar se houve ou não esse prejuízo e, por outro lado, se há ou não nexo de causalidade adequada entre esses eventuais prejuízos e o adiamento do pagamento das prestações.

8.° Parece-nos que poderemos começar por verificar se as verbas entregues ao Fundo de Turismo foram ou não suficientes para subsidiar as obras a que se destinavam.

9.° Pelos elementos constantes no processo, a comissão tem conhecimento de que neste momento existe um saldo disponível de 483 000 contos, que está à ordem do Gabinete de Saneamento Básico, e que até ao momento foram gastos 1 723 000 contos nas obras de interesse turístico que constam da alínea b) do n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 56/84.