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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

10.5 — O Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, fixa as condições para a atribuição da concessão de jogo na zona do Estoril.

10.6 — O concurso público foi aberto por anúncio publicado no Diário da República, 3.a série, n.° 194, de 22 de Agosto de 1984.

10.7 — Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 53/84, de 27 de Dezembro, os concorrentes foram graduados, atendendo ao único factor de preferência a considerar, ou seja, a oferta mais elevada, do seguinte modo:

Em 1.° lugar — Estoril Sol, S. A. R. L. Em 2.° lugar — Santa Casa da Misericórdia de Cascais.

10.8 — Efectivamente, a Estoril Sol propôs-se pagar 5046 milhares de contos, a valores de 1983; a Misericórdia de Cascais apresentou uma proposta de 3120 milhares de contos, igualmente a valores de 1983. Deste modo, a Estoril Sol propôs-se pagar mais 1926 milhares de contos que a outra concorrente, ou seja, mais 40%.

10.9 — A referida contrapartida de 5046 milhares de contos deveria ser paga em seis prestações iguais, a preços de 1983, com vencimento nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de 1985 a 1987. Isto é, quatro destas prestações teriam de ser pagas antes do início do novo contrato.

10.10 — O contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril à Estoril Sol, S. A. R. L., veio a ser publicado no Diário da República, 3." série, de 28 de Agosto de 1985.

10.11 — A Estoril Sol, S. A., como se disse, requereu, em 11 de Dezembro de 1986, a prorrogação do pagamento das duas últimas prestações.

10.12 — Este pedido foi objecto de um parecer da Inspecção-Geral de Jogos e de outro parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros.

10.13 — O parecer da Auditoria Jurídica tem como objecto indicar qual a forma que deve revestir o diploma que irá revogar a disposição legal que se refere às datas de cumprimento das prestações em dívida, concluindo que deverá revestir a forma de decreto regulamentar, porquanto os diplomas legais apenas podem ser revogados, no mínimo, por diplomas com o mesmo grau hierárquico.

10.14 — O parecer da Inspecção-Geral de Jogos, depois de ter procedido a uma análise dos argumentos apresentados pela requerente, faz uma distinção nítida quanto aos mesmos. Relativamente aos pressupostos extrínsecos à Sociedade Estoril Sol, v. g., abrandamento da procura de jogos de fortuna ou azar, retracção do turismo de qualidade, concorrência estabelecida pela introdução do totoloto e degradação das praias da linha da costa do Estoril, considera que os mesmos não prefiguram a alteração superveniente das circunstâncias que permitiriam à requerente encontrar um justificativo para um possível incumprimento ou alteração do contrato, nos termos do artigo 437.° do Código Civil ou da cláusula n.° 9 do contrato da concessão. Mas relativamente aos pressupostos intrínsecos à mesma Sociedade, nomeadamente quanto à sua situação financeira, cotvsidera-a o «fundamento do pedido porventura relevante» e por isso conclui da seguinte maneira:

[...] sendo conveniente obstar a uma situação de ruptura financeira por parte da concessionária, po-

derá admitir-se que a Estoril Sol, S. A., seja autorizada a, por conta das duas prestações não pagas, . entregar no Fundo de Turismo as importâncias necessárias à execução das obras a que se destinam [...]

10.15 — A CISF — Companhia de Investimentos e Serviços Financeiros, S. A., aconselhou a concessionária, na segunda metade do último trimestre de 1986, a não prosseguir com o lançamento da emissão pública ou privada de obrigações, atenta a fragilidade da estrutura económica e financeira da empresa.

11 — A comissão de inquérito, na sua reunião de 15 de Junho de 1989, respondeu aos quesitos da seguinte maneira:

11.1 —Considerou, por maioria, não provados os quesitos n.os 1, 2, 6 e 7;

11.2 — Considerou, por maioria, provados os quesitos n.os 3, 4 e 5;

11.3 — Considerou, por unanimidade, provado o quesito n.° 8;

11.4 — Considerou, por unanimidade, não provado o quesito n.° 9;

11.5 — Considerou, por maioria, que o adiamento do pagamento das duas prestações não trouxe prejuízo para o interesse público;

11.6 — Considerou, por unanimidade, que os organismos responsáveis pelas obras a cujo financiamento se destinavam as verbas resultantes das prestações previstas no contrato de concessão são aqueles que superintendem nas obras subsidiadas pelas contrapartidas, nos termos do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto. Estas contrapartidas destinam-se a subsidiar a execução:

a) Do plano de saneamento básico da costa do Estoril;

b) De obras com interesse turístico a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

11.7 — Considerou, por unanimidade, que o Governo solicitou um parecer à Inspecção-Geral de Jogos e outro à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros;

11.8 — Considerou também provado, por maioria, que foram observados os trâmites normais e legais no processo de instrução e de decisão do Governo em prorrogar os prazos de pagamento das duas últimas prestações a que se refere o quesito n.° 1.

12 — A fundamentação das respostas dadas aos quesitos constam das declarações apresentadas pelos Srs. Deputados e juntas ao processo.

13 — Face aos elementos constantes do processo de inquérito, aos factos considerados provados na especificação e às respostas dadas aos quesitos, há que concluir.

14 — Comecemos, pois, pelos fundamentos do inquérito, onde se incluem as imputações feitas pela Sr." Deputada Helena Roseta.

15 — A Sr.a Deputada Helena Roseta não fez a mínima prova quanto às graves acusações feitas ao Governo e ao partido do Governo.

16 — A comissão de inquérito considerou que o Governo, ao atender parcialmente o pedido da concessionária do jogo do Estoril, prorrogando os prazos de pagamento das duas últimas prestações, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 35/87, de 17 de Junho, não fez um favor ilegítimo e imoral à Sociedade Estorial Sol, como afirmou a Sr." Deputada Helena Roseta.