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7 DE MARÇO DE 1990

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3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 3.°

Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu inicio a respectiva duração mínima;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

o) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 4.° Marcação e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade semanal, em local e hora a definir.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros, em caso de reconhecida urgência e com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 5.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.°

Quorum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando, para este efeito, os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos três maiores particos com assento na Comissão.

3 — Não havendo o consenso previsto no ponto anterior no inicio ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos 30 minutos seguintes, dar -se-á por encerrada, após o registo das presenças.

Artigo 7.°

Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 8.°

Adiamento de votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 9.°

Discussão

1 — As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 10.°

Discussão de projectos ou propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

cr) Se a Comissão se considerar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;