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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido consti-

luir o Grupo Parlamentar de Amizade Ponugal-Cuba, cujo

projecto dc estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.e 4-PL/90, requerem a V. Ex.s se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1990.— Os Deputados: António Mota (PCP) — Miguei Urbano Rodrigues (PCP) — Vítor Costa (PCP) — Álvaro Brasileiro (PCP)—António Gaião Rodrigues (PCP) — Valente Fernandes (Indep.) — Herculano Pombo flndep.) — Raul Castro (Indep.) — Raul Rêgo (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PRD) — Manuel Alegre (PS) — António Campos (PS) — António Sousa Lara (PSD)—Joaquim Teixeira (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Alberto Oliveira e Silva (PS) — Natália Correia (PRD)— Rui Silva (PRD) — Cecüia Catarino (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Lurdes Hespanhoi (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Paula Coelho (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, constituído nos termos dc deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar dc Amizade é o desenvolvimento do diálogo c cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informação;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação dc mecanismos dc permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Cuba;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de represeniantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando

as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3."

Órgãos

0 grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre c extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se cm funções, mesmo no caso dc dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.9

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos lermos previstos no artigo 3.B, aprovar orçamentos, programas de actividades c o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anuaí e o orçamento serão publicados na 2.? série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apU-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Israel, cujo projecto dc estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.9 4-PL/90, requerem a V. Ex.s sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.e, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 29 de Outubro de 1990. — Os Deputados: Aristides Teixeira (PSD) — Maria Manuela Aguiar