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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade

Portugai-Maiâsia Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Malásia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma fmalidadc no Parlamento da Malásia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.fi Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento intemo e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5."

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.B 4-PL/90, requerem a V. Ex.1 se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 23 de Outubro de 1990.— Os Deputados: Daniel Bastos (PSD) — João Matos (PSD) — Elisa Damião (PS)—Jerónimo de Sousa (PCP) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — João Salgado (PSD) — Valente Fernandes (Indep.) — Vítor Crespo (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD)—João Maria Teixeira (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — José Pacheco Pereira (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Cristóvão Norte (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Henrique Carmine (PS) — António Braga (PS) — António Barreto (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Ademar Carvalho (PS) — Cecília Catarino (PSD)— Maria da Conceição Castro Pereira (PSD) — Manuel Martins (PSD)—Barbosa da Costa (PRD) —Luís Roque (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos

Artigo 1." Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Marrocos, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as insti-