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II SÉRIE-C — NúMERO 13

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Nicarágua;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9

Órgãos

0 Grupo reunirá cm plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes c dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos lermos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nola. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir 0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca, cujo projecto de estatuto e

lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, requerem a V. Ex.» sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.9, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 22 dc Novembro de 1990. — Os Deputados: Mota Torres (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — João Rui de Almeida (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Cunha (PS) — Carlos Luís (PS) — Júlio Henriques (PS)— José Manuel Maia (PCP) — Luís Roque (PCP)—Marques

Júnior (PRD)—José Sócrates (PS)—Reinaldo Gomes (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — Maria Teresa Basto Gouveia (PSD) — José Reis (PS) — Guilherme Silva (PSD) — Jorge Santos Pereira (PSD) — Carlos Lélis Gonçalves (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — João Salgado (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Edmundo Pedro (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca

Artigo 1." Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Federativa Checa e Eslovaca, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.9 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente;

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação dc mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Federativa Checa e Eslovaca;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;