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II SéRIE-C — NÚMERO 13

Artigo 4.« Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta dc orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.8

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.p,

aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da

República que criou os grupos parlamentares dc amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Notas:

1) A lista de membros será publicada oportunamente;

2) Fica sem efeito o processo relativo à constituição deste Grupo Parlamentar de Amizade, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série C, n." 4, de 16 de Novembro de 1990.

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I Depósito legal n." 8819/85

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