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23 DE JANEIRO DE 1991

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g) 0 relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.B

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento intemo e a proposta dc orçamcnio.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se cm funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleila.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas dc actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que nâo estiver previsto neste Estatuto apli-car-sc-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, cm conformidade com a deliberação n.fl 4-PL/90, requerem a V. Ex.! sc digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 15 de Novembro de 1990. — Os Deputados: António Bacelar (PSD) — Maria da Conceição Castro

Pereira (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Fernando Conceição (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — José Lello (PS) — Daniel Bastos (PSD)— José Manuel Maia (PCP) — Alberto Araújo (PSD) — Manuel Moreira (PSD)—Domingos da Silva e Sousa (PSD)—António Lopes Tavares (PSD) — Mota Torres (PS) — Rui Silva (PRD) — José Assunção Marques (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — Hilário Marques (PSD) — João Rui de Almeida (PS) —Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — António Mola (PCP) — Júlio Henriques (PS) — Manuel Vai Freixo (PSD) — Valente Fernandes (Indep.) — João Montenegro (PSD) — Vítor Caio Roque (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Rui Vieira (PS) — Alberto Avelino (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Roménia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.8 Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abragendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral dc informações;

b) A elaboração, promoção e difusão dc estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos dc permuta dc informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros dc grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Roménia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões dc representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos c outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.9

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.