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23 DE JANEIRO DE 1991

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tuições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

d) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Marrocos;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.8 Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.9 Conselho dlrecUvo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez cm cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

"i—O conselho directivo será eleito pelo período da sessüo legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.B Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos termos previstos no artigo 3.9, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.1 série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.9

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos parlamentares de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.e 4-PL/90, requerem a V. Ex.9 se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.°» 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1990.— Os Deputados: António Mota (PCP) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) Vítor Costa (PCP) —Álvaro Brasileiro (PCP) — Manuel Alegre (PS) — António Campos (PS) — António Sousa Lara (PSD)—António Gaião Rodrigues (PCP) — Rui Silva (PRD) — Herculano Pombo (Indep.) — Raul Castro (Indep.) — Valente Fernandes (Indep.) — Raul Rêgo (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Sotlomayor Cárdia (PS) — Marques Júnior (PRD) — Joaquim Teixeira (PCP) — Edmundo Pedro (PS) — Alberto Oliveira e Silva (PS) —Natália Correia (PRD) — Cecília Catarino (PSD) — Alexandre Azevedo Monteiro (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Lurdes Hespanhol (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Paula Coelho (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Narana Coissoró (CDS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua

Artigo l.9

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nicarágua, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.e Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;