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11 DE JANEIRO DE 1992

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cipitadamente, pelo que se justifica uma análise da situação específica dos jovens portugueses perante o desafio da mobilidade, ou seja, perante uma Europa sem fronteiras.

Uma audição parlamentar permitirá recolher informação e sugestões de políticos, técnicos, jovens, universitários, sobre a perspectiva dos jovens portugueses.

5 — Assim sendo, nos termos da alínea d) do artigo 111.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem à Comissão de Juventude a seguinte deliberação:

A Comissão Parlamentar de Juventude delibera efectuar uma audição parlamentar sobre a mobilidade dos jovens portugueses no quadro da construção europeia, a concretizar-se ao longo do 1.° semestre de 1992, associando-se deste modo ao esforço nacional que representa por parte de Portugal a assunção da Presidência da Comunidade Europeia.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: José Apolinário — António José Seguro — Menezes Ferreira — Eurico Figueiredo.

Regimento da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Ao abrigo do artigo 113.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Plano, constituída nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regimento:

Artigo 1.° Mesa e competências

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões eventuais;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente e vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Participar nas reuniões da mesa;

c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.°

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3."

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 5.° Quórum

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior considerar--se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 6.°

Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.