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II SÉRIE-C - NÚMERO 10

ríodo não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse

direito durante a mesma reunião.

Artigo 9.° Discussão

1 — Não haverá limites para o número e duração das

intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.°

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo decisão contrária da Comissão, ou por escrutínio secreto, em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República o determine.

3 — Cabe ao Plenário deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 11.°

Publicidade das reuniões

1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a apreciação do mesmo.

Artigo 12.°

Acta

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no inicio da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao exposto nos artigos 109.° e 110.° do Regimento da Assembleia da República deverá processar-se através da mesa.

Artigo 14.°

Alterações do regimento

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.°

Casos omissos

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Renúncia ao mandato de deputado

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mário Júlio Montalvão Machado, deputado eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa, vem apresentar a V. Ex.a, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 94/89, de 29 de Novembro, e 98/89, de 29 de Dezembro (Estatuto dos Deputados), a renúncia ao mandato de deputado para o qual foi eleito em 6 de Outubro de 1991.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1992. — Mário Júlio Montalvão Machado.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 10 de Janeiro de 1992, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados, a partir de 9 de Janeiro corrente:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Mário Júlio Montalvão Machado (círculo eleitoral de Lisboa) por João Granja Rodrigues da Fonseca.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais e legais, aplicáveis.