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II SÉRIE-C — NÚMERO 10

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e quando a

Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 7.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 95.°, 103.° e 105.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente, ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 8.°

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 9.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 10.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo .154.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia especialmente destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 11.°

Processo

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão a mesa elaborará uma

proposta para o plenário da Comissão, da qual constem pelo menos os seguintes aspectos:

a) Constituição ou não da subcomissão eventual da qual fará parte, caso seja constituída, obrigatoriamente, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores quer a subcomissão eventual tenha sido ou não constituída;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão eventual.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Os relatórios das subcomissões eventuais ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

4 — Salvo deliberação em contrário da Comissão, as subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 12.° Relatores

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 109.° e 110.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

Artigo 14.° Revisão ou alteração do regimento

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado desde que seja inc/u/da previamente em ordem do dia.

Artigo 15.° Casos omissos

Nos casos de insuficiência do regimento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.