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11 DE JANEIRO DE 1992

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Regimento da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.° Competência

1 — A Comissão tem competência para apreciar todos os projectos e propostas de lei e para inteirar-se de todos os problemas que directa ou indirectamente estejam relacionados com os sectores da agricultura e do mar.

2 — Como a Comissão tem um âmbito que cobre parcialmente áreas de competência de outras comissões parlamentares, reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, a sua competência para, em conjunto com essas comissões, proceder ao estudo e tratamento dos respectivos assuntos.

Artigo 2.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

o) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Para efeitos do disposto no artigo 115.°, informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão e estabelecer no seu início a respectiva duração máxima.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Subcomissões

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, as quais reflectirão na sua composição a representatividade dos vários partidos políticos.

2 — A Comissão poderá constituir ainda subcomissões eventuais que entenda convenientes para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais foram constituídas.

3 — 0 objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

5 — De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte um deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 4.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa, à apreciação da Comissão, um relator, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — O relator tem por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 5.° Convocação das reuniões e ordem do dia

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da mesa e da Divisão de Secretariado às Comissões.

4 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

Artigo 7.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de um terço dos seus membros.

2 — O poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.

4 — No caso previsto no número anterior considerar--se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

5 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 8.° Interrupção das reuniões

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção cia reunião, por pe-