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29 DE JANEIRO DE 1993

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A criação da Central de Valores Mobiliários implicou a necessidade de formação do pessoal mais directamente ligado ao controlo dos nossos produtos, através de sessões de formação na bolsa de valores.

Estabeleceu-se igualmente uma ligação com a Central que permite a utilização dos seus sistemas.

Aquele pessoal participou no carregamento inicial de valores da nova Central, introduzindo no sistema, a título experimental, os empréstimos FIP, 1990 e OT.

O novo sistema contribuiu para uma gestão mais eficaz e funcional dos empréstimos, na medida em que as novas emissões de FIP, OCA e OT são totalmente desmaterializadas, sendo os registos de colocação nas diversas instituições realizados informáticamente através das contas que cada uma delas e a Junta do Crédito Público mantém naquela Central.

Outra das práticas introduzidas neste ano foi a da fungibilidade sistemática dos títulos, permitindo maior uniformidade e facilidade de tratamento e divulgação. O processo abrangeu OS empréstimos FIP, 1991, a que posteriormente se assimilaram as emissões de FIP, 1992, com idênticas características.

Celebrou-se, em Abril de 1991, um contrato com os chamados OEVT, já descrito em pontos anteriores deste relatório, que veio permitir uma melhoria significativa no funcionamento do mercado de capitais, bem como uma maior economia nos custos do Estado.

A intervenção do Fundo de Regularização da Dívida Pública sobre a dívida pública, através das anulações com contrapartida nas receitas geradas pelas privatizações, bem como a possibilidade de os titulares originários da dívida decorrente das nacionalizações e expropriações utilizarem os seus títulos ao valor nominal para aquisição das acções de empresas a reprivatizar, trouxe a esta Direcção-Geral um acréscimo significativo de trabalho de conferência e abatimento dos títulos abrangidos por aqueles processos.

No âmbito da legislação sobre indemnizações sobressai a publicação do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, que altera o regime jurídico do processo calculatorio das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados, consignando, nomeadamente o ajustamento de alguns critérios económicos e a extinção da figura das comissões arbitrais. Estas são substituídas por comissões mistas, com uma natureza jurídica mais consentânea com as funções consultivas que as comissões arbitrais têm vindo de facto a desempenhar.

No capítulo I do Decreto-Lei n.° 322/91 fixam-se novos critérios para o cálculo das indemnizações, incluindo uma outra fórmula. O novo valor de indemnização definitiva será fixado por despacho do Ministro das Finanças, não podendo ser inferior ao anteriormente atribuído.

No capítulo ni regula-se a constituição das comissões mistas, uma só por cada empresa, e no capítulo iv revogaram-se as disposições anteriormente em vigor sobre o cálculo das indemnizações.

Durante o ano de 1991 não chegaram a fixar-se indemnizações definitivas ao abrigo do novo diploma.

A comissão mista de análise a que se refere o Despacho Normativo n.° 14/85 convocou durante este ano mais seis reuniões de conciliação.

Continuou a colaboração da Junta na elaboração do Programa de Dívida Pública (PDP) de avaliação da evolução mensal das necessidades de financiamento do Estado e das respectivas fontes de financiamento.

No âmbito do Serviço de Documentação procedeu-se à informatização da informação e gestão da biblioteca e arquivo, nomeadamente à criação das bases de dados CREDILEX — legislação de dívida pública — e REGISTAR — relativa à documentação de arquivo.

Celebrou-se ainda um protocolo com o Instituto de Educação Técnica (INETE), organismo vocacionado para o ensino técnico-profissional, garantindo-lhe um estágio de duzentas e oitenta horas no âmbito do arquivo, que abrangeu quatro alunos.

O Director-Geral, António de Meto Silva Flor Braz dos Santos.

6 — Legislação e obrigações gerais (por ordem cronológica)

1 — Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, publicada no suplemento ao Diário da República,

l.a série, n.° 298, de 28 de Dezembro de 1990, que aprova o Orçamento do Estado para 1991.

2 — Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 8 de Janeiro de 1991, publicado

no Diário da República, 2." série, n.° 19, de 23 de Janeiro de 1991, que determina o valor real dos certificados de renda perpétua criados ao abrigo do artigo 27.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945, no período decorrente entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1991.

3 — Portaria n.° 76/91, de 29 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1." série-B, n.° 24,

de 29 de Janeiro de 1991, que aumenta a quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional para 557,6 milhões de direitos de saque especiais.