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12 DE FEVEREIRO DE 1993

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A obrigação de fiscalizar os cursos de formação profissional não podia deixar de ser das enüdades subsidiadoras de lais cursos, nos casos concretos o DAFSE e o Ministério do Trabalho. Infelizmente, só o Despacho Normativo n.° 68/91, de 25 de Março, permitiu que o acompanhamento e controlo de cada acção de formação profissional possa ser feito por entidade credenciada pela entidade gestora e pelo DAFSE.

6 — Daí que todos os contratos estabelecidos entre a GESCOL, L."12, e cada uma das empresas que por seu intermédio levaram a efeito acções de formação profissional fossem contratos de direito privado, que só obrigavam, reciprocamente, as duas partes contratantes.

7 — Por isso é gritantemente injusto que João Domingues seja sistematicamente acusado e, nalguns casos, condenado por eventuais faltas de cumprimento do contrato por parte da GESCOL, L.**, com as entidades que se candidataram a acções de formação profissional, cotio, por exemplo, a escolha e selecção dos formandos, a constituição da equipa de formadores e da sua orientação pedagógica, o acompanhamento dos currículos e planos de acção, bem como o acompanhamento periódico das actividade de formação.

Tratava-se de obrigações assumidas pela GESCOL, L.*, perante as empresas que levaram a efeito cursos de formação profissional subsidiados pelo FSE, pelo que só essas empresas tinham legitimidade para reclamar junto da GESCOL, L.Ja, tais eventuais faltas de cumprimento de contrato.

8 — De igual modo também é chocante para o comum das pessoas que João Domingues apareça só em muitos processos criminais a responder ao lado da GESCOL, L.da, por actos imputados à gerência desta empresa, quando os sócios gerentes eram, além de João António de Sousa Domingues, Joel da Silva Lourenço e Albertino Vítor Franco, que posteriormente cedeu a sua quota a Manuel de Jesus Costa.

9 — Também não se percebe a censura feita à GESCOL, L.da, e, em consequência, a João Domingues, por, na apresentação do pedido de saldo, se contabilizarem como custos elegíveis da formação os salários dos trabalhadores em formação, incluindo as demais prestações para a segurança social e o subsídio de Natal, bem como os salários dos formadores, que eram empregados das empresas com cursos de formação, quando, na verdade, no processo de candidatura apresentado ao DAFSE e por este aprovado, constavam tais despesas como custos elegíveis dos cursos de formação.

10 — Tal censura só pode vir de quem não quer perceber que a formação profissional, que foi, durante anos e anos tarefa exclusiva das empresas, sobretudo depois do infeliz encerramento das escolas industriais e comerciais, passou a ser comparticipada pelo Estado e pela CEE.

É que o trabalho passou há muito a ser o principal factor de riqueza de um povo, ultrapassando a fecundidade da terra, que foi o primeiro factor de riqueza até ao advento das eras do comércio internacional e da industrialização.

E nos nossos dias, como acentua o papa João Paulo II, na encíclica social Centésimas Annus, existe uma outra forma de propriedade, que reveste uma importância nada inferior à da terra: é a propriedade do conhecimento, da técnica, do saber. A riqueza das nações industrializadas fundamenta-se mais sobre este tipo de propriedade do que sobre a dos recursos naturais.

11 — Finalmente, o que mais choca a sensibilidade jurídica e ou moral das pessoas que acompanham a situação de João Domingues é não perceberem que a mesma conduta, apreciada em dois casos no Tribunal Colectivo de Alcanena e noutro dois casos no Tribunal Colectivo de Pombal, tenha conduzido à sua absolvição e, quando apreciada em sete casos no Tribunal de Circulo de Alcobaça, haja conduzido a seis condenações e a uma absolvição, esta por causa de anulação parcial feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, confirmada no passado dia 12 de Outubro corrente pelo Tribunal de Círculo de Leiria.

12 — É que o comum das pessoas não entende que a mesma conduta atribuída a João Domingues não mereça censura quando apreciada por uns tribunais, mas já o mereça quando apreciada noutro tribunal e, mesmo quanto a este tribunal, que o condenou por oito vezes, venha finalmente absolvê-lo no último julgamento aí feito.

13 —Tudo se teria evitado se se tivesse aplicado o disposto no artigo 30.°, n.° 2, do Código Penal, que prescreve:

Constitui um só crime continuado a realização plú-rima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior diminua consideravelmente a culpa do agente.

14 — Os tribunais portugueses já julgaram até hoje (19 de Outubro de 1992) 11 processos criminais por invocadas fraudes na obtenção de subsídios ou de desvios de subsídios dados no âmbito do FSE com intervenção da GESCOL, L.da

Estarão prontos para julgamento mais uma dezena ou duas de casos. E se o Estado mantiver a sua senha persecutória em relação a todos os processos em que a GESCOL, L.da, teve intervenção, ainda faltará investigar e julgar mais de uma centena de casos.

15 — Ora, as infracções criminais assacadas a João Domingues obedeceram a uma forma homogénea de execução, o bem jurídico sacrificado é o mesmo (a subvenção ou subsídio como instituto do direito económico) e o condicionalismo exógeno ambiente manteve-se inalterado em relação a todas as infracções.

16 — São estes os três pressupostos em que assenta a figura do crime continuado. Mas entre eles sobressai o peso determinante daquele ambiente cultural e moral em boa parte criado pelas instâncias políticas e mais responsáveis, as quais, na sua pretensão de mobilizar os empresários portugueses para acorrer aos fundos comunitários, acabaram por induzir um abatimento ou amolecimento das resistências ou reservas morais dos agentes económicos envolvidos, com reflexos irrecusáveis em sede de culpa na perspectiva do crime continuado, como escreveram, no seu douto parecer já junto a vários processos criminais contra João Domingues, os grandes criminalistas da Faculdade de Direito de Coimbra, Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade.

17 — Deveras elucidativo e comprovativo do que se afirma no ponto anterior é o depoimento do Ministro Mira Amaral constante do relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar n.°4/V, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.°32, de 29 de Julho de 1989:

[...] quando cheguei ao Ministério [do Trabalho] em Novembro de 1985, já existia o DAFSE e o