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12 DE FEVEREIRO DE 1993

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I — Princípios fundamentais

1 — A Constituição de 1976, que nos rege, define, na área do direito à liberdade religiosa, quatro grandes princípios fundamentais:

Inviolabilidade do direito à liberdade de religião — artigo 41.°, n.° 1;

Plenitude do exercício deste direito, sem constrições das autoridades ou do Estado — ibidem, n.°* 2 e 4;

Não confessionalidade do Estado, que, assim, se deve manter neutral perante as confissões religiosas, católica e demais — ibidem, n.° 4;

Igualdade, a obstar à discriminação das confissões religiosas, sobretudo no tratamento jurídico a conceder-lhes— artigo 13.°

2 — Movem-se estes princípios no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspiradora e integraüva do exercício constitucional dos direitos fundamentais— cf. artigos 16.° da Constituição e 18.° daquela Declaração.

3 — A melhor exegese dos textos da lei fundamental, dentro das regras da boa hermenêutica, conduz a que, em matéria de liberdade religiosa, não pode nem deve haver discriminação de nenhuma ordem entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas não católicas, designadamente, a confissão crista-evangélica, que a ora requerente congrega e representa e de que os subscritores são membros activos.

4 — Deste modo, toda a desigualdade de tratamento jurídico em qualquer área entre o que é concedido à Igreja Católica e é negado — por não atribuído legalmente — às demais confissões religiosas, in casu, a evangélica, é manifestamente violadora do texto constitucional, por via omis-siva, como bem se ponderou, a propósito do ensino religioso nas escolas, no Acórdão do Tribunal Consütucional n.° 423/87, de 27 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 1." série, n." 273, de 26 de Novembro de 1987.

5 — Assim sendo, é indiscutível que, em matéria tributária, que constitui o objecto da presente petição, não podem nem devem existir, sob pena de violação, por omissão, da lei consütucional, situações discriminatórias — de profunda desigualdade — entre os benefícios fiscais de que usufrui a igreja católica e a sua não atribuição à confissão cristã-evangélica, que os signatários integram e a requerente representa.

6 — E que esta representação não oferece dúvidas, di-lo, de forma esclarecedora e muito bem elaborada, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado superiormente, no processo n.° 119/ 90, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 99, de 30 de Abril de 1991.

II — Igreja Católica

7 — Ora, nesta matéria tributária, rege, para a Igreja Católica, o artigo 8.° da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de Maio de 1940, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 158, de 10 de Julho de 1940.

8 — Neste preceito, que se transcreve, estabelece-se:

São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos neles contidos,

os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero e, bem assim, os editais e avisos afixados à porta das igrejas relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual;

Os bens e entidades eclesiásticos não compreendidos na alínea precedente não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.

9 — Obedecendo e integrada nesta perspectiva concordataria, veio o Estado Português a publicar, quanto ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado), o Decrelo--Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, que, no seu artigo 1.°, prevê:

A restituição, pelo Serviço de Administração do IVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica — Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação, fábricas da igreja, ordens, congregações e insütutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis — relaüvas a objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso e a bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis desuñados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício de caridade.

10 — Também no domínio do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares), vêm a Igreja Católica e os seus ministros gozando da sua isenção, face ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, o qual, ao manter os benefícios fiscais anteriores e referir a sua fonte internacional no seu n.° 2 — a referida Concordata —, reafirmou o que constava do artigo 4.°, alínea f), e § 2.°, do anterior Código do Imposto Profissional, que isentava os eclesiásticos católicos.

11 — Ainda no domínio do IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas), beneficiam a Igreja Católica e os seus organismos, por razão idêntica, de isenção quanto aos juros dos depósitos, à ordem ou a prazo, efectuados em instituições financeiras.

12 — Sem que se contestem estes benefícios, compreendem-se os mesmos em razão do interesse público prosseguido pela Igreja Católica, desenvolvido em multiformes áreas e actividades.

Ill — Confissão cristã-evangélica

13 — É bem distinto o panorama jurídico referente a estes três impostos: IVA, IRS e IRC, no concernente à confissão cristã-evangélica.

14 — Quanto ao IVA, na base de inexistência de diploma ou texto legal que o proclame, vem a administração fiscal entendendo que o benefício concedido à Igreja Católica se não estende à confissão cristã-evangélica.

É certo que, ao abrigo do disposto no artigo 9." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a administração fiscal poderia operar uma interpretação extensiva do artigo 1 ° do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, concedendo o benefício às instituições cristã-evangélicas.

Mas a verdade é que, nos casos em que estas o peticionaram, viram sempre o seu indeferimento, através de uma interpretação restritiva do preceito.