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II SÉRIE - C — NÚMERO 16

Daí, portanto, ser manifesta a discriminação existente quanto ao IVA entre o que se concede à Igreja Católica e suas instituições e o que se nega à confissão cristã-evangé-lica.

15—Também quanto ao IRS, vem a administração fiscal pretendendo o seu pagamento pelas igrejas evangélicas, seus pastores e ministros.

No entender desta Aliança Evangélica e dos subscritores desta petição, é esta pretensão não só discriminatória quanto à Igreja Católica mas de todo ilegal, já que a situação que concerne às igrejas evangélicas, seus pastores e ministros é manifestamente de não sujeição tributária.

Para pretender o pagamento do IRS pelas igrejas evangélicas, seus pastores e ministros, entende a administração fiscal que:

As igrejas evangélicas são entidades patronais dos seus pastores e ministros;

Os pastores e ministros são seus empregados ou, então, exercem uma actividade por conta própria de prestação de serviços.

Qualquer entidade, porém, minimamente informada e de boa-fé reconhece que nenhuma destas situações se verifica:

Nem as igrejas evangélicas têm qualquer relação de natureza laboral com os seus pastores e ministros;

Nem estes têm com aquelas qualquer relação jurídico-contratual, já que o múnus sacerdotal se não resolve em qualquer contrato de trabalho, de prestação de serviços ou afim.

À administração fiscal bastaria considerar a especificidade e a natureza deste múnus, bem como o fim público e desinteressado prosseguido pelas igrejas evangélicas, o que lhe permitiria concluir que as liberalidades ou donativos que são feitos às igrejas ou aos seus pastores e ministros não podem estar sujeitos a qualquer incidência tributária do IRS.

Todavia, face à exigência da administração fiscal, é notória a discriminação existente, concedendo-se à Igreja Católica e seus sacerdotes um benefício de isenção do IRS e negando-se O mesmo à confissão cristã-evangélica, seus pastores e ministros.

16 — Por fim, quanto ao IRC, é patente a discriminação que se verifica.

Concede-se o beneficio de isenção quanto aos depósitos em instituições financeiras efectuados pela Igreja Católica e seus organismos, mas denega-se às igrejas evangélicas, não obstante esses depósitos visarem, afinal, a realização de objectivos de interesse público e não lucrativo em tudo idênticos aos prosseguidos pela Igreja Católica.

IV — Inconstitucionalidade por omissão

17 — Face ao exposto, observa-se, pois, no nosso ordenamento jurídico ordinário uma inconstitucionalidade por omissão nesta área tributária — IVA, IRS e IRC, violando--se, por um lado, o princípio da não confessionalidade do Estado — artigo 41.° da Constituição —, que conduziria à sua neutralidade no tratamento jurídico a dar às confissões religiosas, católica ou evangélica, mas que, como se viu, beneficia claramente a Igreja Católica, tudo denegando à confissão cristã-evangélica% ofendendo-se, por outro, o princípio da igualdade — artigo 13.° da Constituição, tratando-se as confissões religiosas de forma desequilibrada, discriminatória e desigual.

Demais que as razões que servem as isenções concedidas à Igreja Católica, em formulação tão ampla que até abrange meras associações de fiéis e simples exercício de caridade, servem igualmente à confissão cristã-evangélica, já que o seu objecto, finalidade e múnus é idêntico.

Na verdade, igrejas e organizações evangélicas prosseguem nas mais diversificadas áreas, formativa, assistencial, de juventude, espiritual, fins de interesse público e desinteressado — o que se inscreve na ratio da isenção.

18 — Aliás, não poderá buscar-se a isenção em função da representatividade numérica, uma vez que o Estado Português não é confessional.

Como escreve Pérez de Ayala, na Revista de la Facultad de Derecho Universidad Complutense:

A igualdade é uma forma de usufruir o direito de liberdade religiosa, proporcionando iguais meios de benefício a todos.

19 — Refira-se também que em Espanha e na Itália, países onde existem concordatas com a Santa Sé, são hoje concedidas, por igual, as isenções referidas tanto à Igreja Católica como às igrejas evangélicas.

20 — Note-se que já idêntico paralelismo em matéria tributária foi concedido quanto à isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações — artigo 13.°, n.° 14.°, do respectivo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Março.

21 — E se se pensar na integração europeia plena, servida pelo Tratado da União Europeia, mais gritante se toma a discriminação já referida e hoje existente, mais breve se impondo a sua solução, enquanto, como se apontava em recente seminário, se tem de reconhecer «ser ampla a protecção do indivíduo na ordem jurídica comunitária».

22 — Aliás, o Sr. Provedor de Justiça, em tempo oportuno, recomendou a essa Assembleia da República providência legislativa adequada com vista à concessão de igualdade de tratamento jurídico nesta matéria entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas.

V — Requerimento

23 — Face ao que fica exposto, a Aliança Evangélica Portuguesa e todos os subscritores desta petição requerem a adopção por essa Assembleia da República, por ser da sua competência exclusiva, de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente atrás descrita e supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica, em matéria de IVA, IRS e IRC, entre a Igreja Católica e a confissão cristã-evangélica, por um lado, estendendo os benefícios constantes do Decreto-Lei n.° 20/ 90, de 13 de Janeiro, às igrejas evangélicas, devidamente registadas, suas instituições, seminários, institutos e centros de formação, e, por outro, isentando de IRS e IRC as igrejas evangélicas, devidamente registadas, seus ministros e pastores.

23 — Mais se requer que a apreciação desta petição seja feita com urgência, por forma a poder ser considerada e inscrita, em tempo útil, a respectiva legislação na que enquadrar e disciplinar o Orçamento do Estado para 1993 e sua execução.

27 de Outubro de 1992. — O 1.° Signatário, José Bravo, presidente da Aliança Evangélica Portuguesa.

Nota. — Desta petição foram subscritores 11 654 cidadãos.