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21 DE DEZEMBRO DE 1993

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Recomendação sobre a promoção da interpretação autêntica do artigo 133.9, n.fi 2, alínea i), do Código de Processo Administrativo.

I

Na sequência de uma reclamação apresentada nesta Provedoria de Justiça contra a Administração Pública, em que se suscitava a questão de saber se um acto consequente de um acto administrativo nulo é igualmente nulo, ou antes anulável, tive oportunidade de dirigir à Administração Pública uma recomendação no sentido de o caso concreto ser revisto com base na argumentação então expendida, em que concluía pela anulabilidade de tais actos sempre que existam contra-interessados com interesse legítimo na sua manutenção.

n

Nessa argumentação foi tido em conta o Acórdão de 23 de Julho de 1985 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado em Acórdãos Doutrinais, n.° 296-297, p. 1051, que anulou um acto consequente de um acto inexistente por o mesmo estar viciado de ilegalidade por erro nos pressupostos.

Partindo-se de tal entendimento, e recorrendo a uma interpretação por «maioria de razão», formulou-se então o seguinte raciocínio:

Se um acto consequente de um acto administrativo inexistente é anulável com base em ilegalidade quando haja interessados na sua manutenção, por maioria de razão o poderá ser um acto nulo.

Também por interpretação do n.° 2, alínea i), do artigo 133." do Código de Processo Administrativo se chega à mesma conclusão.

Prescreve-se nesse preceito que são nulos:

Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Logo, apreende-se desta disposição que os actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados podem não ser eliminados desde que haja quem tenha interesse legítimo na sua manutenção.

Trata-se, assim, de admitir, em homenagem a um princípio de justiça, que um acto administrativo erradicado da ordem jurídica nela conserve alguns vestígios.

Face a este regime, entendo que o princípio que o enforma legitima que nele se reconheça a seguinte norma implícita:

Os actos consequentes de actos administrativos nulos são nulos desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na sua manutenção.

E não se diga, como o fez a Administração, que a conclusão atrás apontada contraria o artigo 134°, n.° 1, do Código de Processo Administrativo, segundo o qual:

O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

Esta posição assenta num erro, qual seja o de conceber um acto consequente de um acto administrativo como efeito desse acto.

O acto consequente, embora pressuponha um acto administrativo anterior, é também ele um acto, ou seja, uma composição de interesses, produto de uma vontade, que não decorre automaticamente daquele acto.

O efeito jurídico de um acto, pelo contrário, traduz-se sempre na criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica, que deriva automaticamente desse acto.

Face ao exposto, impõe-se-me que formule a seguinte recomendação:

Que esse órgão do Estado promova a interpretação autêntica do artigo 133.°, n.° 2, alínea /)> do Código de Processo Administrativo, de forma a dele se extrair a aplicação do regime que no mesmo se contém aos actos nulos, ou a sua alteração legislativa, sem efeitos retroactivos.

Com o pedido de que me seja transmitida informação sobre o andamento que esta recomendação venha a ter, apresento a V. Ex.\ Sr. Presidente da Assembleia da República, os meus melhores cumprimentos.

6 de Dezembro de 1993. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Declaração

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e para os efeitos nele previstos, declara-se que a lista completa dos membros que compõem a Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), nos termos do artigo 5." da mesma lei, é a seguinte:

a) Eleitos pela Assembleia da República pela Resolução n.° 15/93, de 5 de Maio:

Juiz conselheiro jubilado Augusto Victor Coelho — presidente.

Licenciado Luís José Durão Barroso — vogal.

Licenciado João Alfredo Massano Labescat da Silva— vogal.

b) Designados pelo:

Conselho Superior da Magistratura:

Juiz de direito Mário Manuel Varges Gomes— vogal;

Conselho Superior do Ministério Público:

Delegado do procurador da República licenciado Amadeu Francisco Ribeiro Guerra— vogal;

c) Designados pelo Governo, pela Resolução n.° 28/ 93, de 30 de Setembro:

Licenciado Joaquim Seabra Lopes — vogaL Licenciado Nuno Albuquerque Morais Sarmento — vogal.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 1993.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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