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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Recomendação decorrente da inspecção realizada pela Provedoria de Justiça aos departamentos de justiça tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro.

1 — No âmbito do processo acima referenciado, foi realizada pela Provedoria de Justiça uma inspecção aos departamentos de justiça tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, da qual resultou o relatório que junto envio para conhecimento de V. Ex."

Tem a presente recomendação por base o referido nos n.os 2.7, 2.8, 3.7 e 3.8 do referido relatório.

2 — Entre muitos outros factos, a inspecção promovida pela Provedoria de Justiça aos departamentos de justiça tributária das Direcções Distritais de Lisboa e de Faro veio revelar que as alterações introduzidas pelo Código de Processo Tributário, em vigor desde 1 de Julho de 1991, no que respeita ao processo de decisão das reclamações graciosas de actos tributários, provocaram uma acumulação enorme de processos nas direcções distritais de finanças, onde aguardam decisão durante muitos meses.

Tudo porque se entendeu preferível que a competência para a prática deste acto passasse dos chefes das repartições de finanças — mais de 300 em todo o País — para os directores distritais de finanças — apenas 22.

Compreende-se a intenção do legislador, ao pretender que a decisão de um processo de reclamação tivesse uma qualidade acrescida, decorrente do menor número e da maior habilitação dos funcionários envolvidos no processo decisório. Simplesmente, mais de três anos passados sobre aquela alteração, os resultados são, para o provedor de Justiça, muito preocupantes, atendendo ao saldo destes processos nas direcções distritais de finanças — número que, desde 1989 até à presente data, subiu de forma alarmante—, e às inadmissíveis demoras na decisão de processos que na esmagadora maioria das situações são de uma enorme simplicidade.

Prova disto é que nos Departamentos de Justiça Tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro o tempo médio durante o qual um processo aguarda decisão é de, respectivamente, 14 meses e 7 meses.

. Atente-se ainda que, entre Dezembro de 1989 e Maio de 1994, na primeira unidade orgânica o saldo dos processos pendentes subiu cerca de 7758 % (ou 1000 %, consoante os dados que estejam correctos) e na segunda este aumento foi de 753 %.

Por outro lado, nenhum processo foi decidido dentro do prazo de 90 dias após o qual a reclamação se considera tacitamente indeferida.

O processo decisório criado revelou-se manifestamente muito moroso e demasiado burocrático, quando, afinal, é o próprio Código de Processo Tributário, na alínea a) do artigo 96.°, a impor como regra fundamental do processo gracioso de reclamação a «simplicidade dos termos e brevidade das resoluções».

3 — Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex." que «seja alterada a norma contida no artigo 99.° do Código de Processo Tributário, no sentido de a entidade competente para a decisão dos processos de reclamação graciosa ser, pelo menos na maioria das situações, o chefe da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens».

A alteração legislativa pode, sem deixar de atingir os seus objectivos, ser feita de diferentes modos:

Através da atribuição de competência própria, em todas ou algumas situações, aos chefes das repartições de finanças;

Através de delegação de competências dos directores distritais de finanças nos chefes das repartições de finanças, que poderá abranger todas ou algumas decisões.

Na hipótese de se optar pela atribuição, aos chefes das repartições de finanças, de competências próprias ou delegadas para a decisão de apenas alguns processos de reclamação graciosa, o montante do imposto liquidado, o montante do imposto objecto de reclamação, ou a natureza dos rendimentos, poderão constituir elementos para a delimitação dessa competência. Por exemplo, se os chefes das repartições de finanças tivessem competência para decidir as reclamações graciosas da liquidação do IRS — modelo n.° 1 (rendimentos do trabalho dependente), poderiam desde logo ser resolvidas 70 % das reclamações existentes e que presentemente se acumulam nas direcções distritais de finanças.

Por outro lado, ainda que se admitisse recurso das decisões dos chefes das repartições de finanças para os directores distritais de finanças, estes sempre veriam a sua tarefa muito aligeirada, na medida em que, como refere o relatório, a esmagadora maioria das reclamações são decididas em sentido favorável ao contribuinte, pelo que delas não será interposto recurso.

4 — Nesta data foram enviadas a S. Ex.' o Primeiro--Ministro e a S. Ex." o Ministro das Finanças recomendações idênticas à presente.

5 — Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, aguardo de V. Ex." a comunicação da posição assumida quanto à presente recomendação.

Com os melhores cumprimentos.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Relatório da inspecção realizada aos departamentos de justiça fiscal das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa (DDFL) e de Faro (DDFF).

1 — Introdução

Em cumprimento do despacho de S. Ex." o Provedor de Justiça de 21 de Julho de 1994, procederam os signatários a uma inspecção aos departamentos de justiça fiscal das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, respectivamente entre 25 e 28 de Julho e 29 de Julho e 3 de Agosto.

Foram apreciados todos os aspectos que constavam da proposta de abertura do processo IP-39/94, tendo-se optado por desenvolver mais pormenorizadamente certas questões do que outras, que pelo seu maior interesse face às atribuições deste órgão do Estado, quer pelo maior número de elementos fornecidos pela administração fiscal.

Aliás, mesmo que quiséssemos aprofundar as outras, não seria possível, porque, não raro, deparámos com a absoluta falta de elementos de informação, de todo inexistentes.

Como exemplo das primeiras, refira-se a apreciação das reclamações gTaciosas de IRS pendentes de concretização informática do reembolso aos contribuintes e, como exemplo das outras situações, a ausência de dados relativos a saldos de processos tipificados por imposto/ano, o que parece inadmissível numa lógica de boa gestão.

É de sublinhar ter sido oferecida aos subscritores do presente relatório, pelos Srs. Director da Área da Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e Di-