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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

No que se refere às divergências entre ambos ós organogramas, atente-se que, no primeiro, a justiça tributária e a representação da Fazenda Publica constituem áreas perfeitamente distintas, enquanto que, no segundo, são agrupadas numa única área com a designação acima referida.

Quanto à divergência entre ambos os organogramas e o estatuído no Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, traduz-se, conforme já se indicou, na posição de autonomia que nos organogramas apresenta a representação da Fazenda Pública.

Em vez de encontrarmos a Divisão de Justiça Tributária a prestar apoio técnico e administrativo à representação da Fazenda Pública, conforme impõe a alínea d) do n.° 1 do artigo 34.° do citado diploma, depara-se-nos esta última funcionalmente distinta da primeira e dotada, ela própria, de uma equipa de apoio e de seis secretarias administrativas.

Delegação, de competências.

Foi-nos referido pelo director de finanças responsável pela área da justiça tributária que exercia, por delegação,

todas as competências atribuídas por lei, nesta matéria, ao director distrital de Finanças de Lisboa. Como exemplo, podemos referir as seguintes competências:

Realização dos processos de averiguação por indícios de presumíveis crimes fiscais — artigo 44.°, n.° 1, do RJTFNA;

Aplicação das coimas previstas nos artigos 28." a

30.°, 33.° a 35.° e 40." do RJIFNA — artigo 54.°,

n.° 1, deste diploma; Arquivamento dos processos de contra-ordenação

fiscal — artigo 205.°, n.° 3, do Código de Processo

Tributário;

Decisão de recursos hierárquicos dos actos dos chefes das repartições de finanças— artigo 91.° do Código de Processo Tributário;

Decisão de reclamações graciosas— artigo 99." do Código de Processo Tributário;

A apreciação de impugnações judiciais — artigo 130.°, n.os 1 e 8, do Código de Processo Tributário;

Autorização para o pagamento em prestações de dívidas exequendas — artigo 280.°, alínea b), do Código de Processo Tributário.

A delegação de competências do director distrital de Finanças de Lisboa no director de finanças responsável pela área da justiça tributária permite a este dirigente ocuparle de todas as matérias relativas à justiça fiscal.

Tendo sido solicitado, em 14 de Setembro de 1994, um exemplar do despacho de delegação de competências e a indicação da data da sua publicação no Diário da República — documento n.° 4 —, o director distrital de Finanças de Lisboa respondeu'—decorridos que foram sete dias —, nos termos constantes do documento n.° 5, ou seja, que o projecto de despacho se encontra no gabinete do director-geral das Contribuições e Impostos, para efeitos de aprovação e de publicação. Solicitados esclarecimentos a este gabinete, no sentido de esclarecer em que data deu ali entrada o projecto do referido despacho, foi recebido, em 29 de Setembro de 1994, o documento n.° 6, revelando a data de 21 de Setembro de 1994.

Observações. — Nos termos do disposto nó artigo 37.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, os actos de delegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República. Ora, não só não foi publicado o

despacho de delegação de competências do director distrital de finanças de Lisboa no dirigente responsável pala área da justiça tributária, como tal despacho nem sequer existe. Atendendo a que o director distrital de finanças de Lisboa se encontra em funções desde 1 de Março de 1994 — ou seja, há sete meses —, e que desde essa data todos os actos relativos à justiça fiscal têm sido apreciados e decididos pelo dirigente responsável pela área, temos que concluir que todos esses actos são inválidos, por incompetência do seu autor.

Estamos face a um manifesto erro de gestão, de extrema gravidade, que torna inválidos, entre outros, todos os actos praticados desde 1 de Março de 1994, que decidiram processos de reclamação graciosa e de contra-ordenação fiscal, certos actos no âmbito do processo de execução fiscal e, bem assim, os que apreciaram impugnações judiciais e processos de averiguação de eventuais crimes fiscais.

Uma confrontação das datas dos documentos n.05 4, 5 e 6 revela ainda que, só na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, o director distrital de finanças de

Lisboa elaborou e enviou ao director-geral das Contribuições e Impostos o projecto de despacho de delegação de competências.

2.2.2 — Organização das várias equipas

A organização do trabalho dentro de cada equipa varia segundo os critérios do respectivo dirigente. Atendendo ao objectivo da inspecção realizada, foi dispensada particular atenção ao trabalho desenvolvido pelas equipas A e B. Assim:

Equipa A: encontra-se subdividida em três subequi-pas, conforme os processos sejam reclamações de IRS, reclamações referentes a outros, impostos ou impugnações. Os processos a cargo da equipa encontram-se organizados por anos e por repartições de finanças ou bairros fiscais;

Equipa B: encontra-se subdividida em duas subequi-pas, ocupando-se uma dos processos de IRS e a outra dos processos relativos a todos os outros impostos. Os procesos encontram-se arrumados por repartições de finanças ou bairros fiscais, dentro desta classificação, por anos e, nesta, por ordem alfabética do nome dos contribuintes;

Equipa C: dos quatro funcionários que, para além do respectivo dirigente, constituem esta equipa, um encontra-se afecto aos processos de contra-ordenação fiscal, outro aos processos de execução fiscal, outro ao controlo dos documentos dos processos, sendo o quarto responsável pelo apoio administrativo. Os processos encontram-se organizados por data de entrada, sendo fácil a sua . busca, por via informática, através da indicação do

. número ou nome do contribuinte, ou do número do processo. O programa informático disponibiliza todos os elementos necessários à instrução do processo;

Equipa D: organização em tudo semelhante à da

equipa anterior; Equipa E: o facto de as competências da equipa E

serem .totalmente distintas das que cabem às res-' tantes equipas, justifica uma também totalmente

distinta forma de organização: cada funcionário,

em vez de se ocupar de vários processos cuja