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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

cos e com as imrAignaçÕes judiciais, processos em que é igualmente notório o elevado número de fases a ultrapassar e o número de funcionários que intervêm ao longo das mesmas.

Se é certo que grande parte dos procedimentos descritos decorre da existência dos problemas da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, que temos vindo a identificar, também é verdade —e os saldos dos processos que analisaremos são, a este título, claramente elucidativos — que outra importante parte da responsabilidade resulta das soluções adoptadas pelo legislador do Código de Processo Tributário, no que se refere aos procedimentos administrativo e judicial tributários.

Com efeito, o novo Código de Processo Tributário veio remeter para as direcções distritais de finanças a instrução e decisão de processos que, até então, cabiam às repartições de finanças. Passámos assim a ter, em vez de cerca de 300 centros de decisão, apenas 23. Ora, e uma vez que as repartições de finanças não deixaram de ter intervenção nos processos, assiste-se a uma duplicação de funcionários e de procedimentos sem que tenha havido um concomitante reforço do quadro de pessoal das direcções distritais de finanças afectos à justiça tributária.

Três anos de vigência desta opção vieram evidenciar que:

As informações prestadas pelas repartições de finanças e as propostas de decisão dós processos apresentadas pelos respectivos chefes são, em regra, como nos foi sublinhado e como constatámos, de muito deficiente qualidade técnica, o que se explica também pelo facto de estes funcionários saberem que, na área da justiça tributária, o processo vai ser nova e integralmente apreciado;

Se obteve uma acumulação extraordinária de processos na área da justiça tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa — à semelhança do que, previsivelmente, acontecerá em todas as direcções distritais de finanças —, onde aqueles se passaram a concentrar, conforme mostra o saldo dos processos. '

Observações. — Se o objectivo que se pretendia alcançar era uma maior qualidade no exercício da actividade administrativa processual tributária, parece hoje evidente que os atrasos na apreciação dos processos que infindavelmente se acumulam foi um preço demasiado caro a pagar. Como toda a justiça, também a fiscal tem de ser célere.

A situação neste sector é tanto mais grave, quanto é certo, como tivemos oportunidade de verificar entre centenas de processos apreciados, que na maioria das situações — e referimo-nos especificamente ao IRS — o contribuinte apenas pretende a modificação da liquidação do imposto pelo facto de, no preenchimento da declaração de rendimentos, se ter esquecido de declarar um abatimento — por exemplo, despesas com livros, medicamentos, prémios de seguros —, um benefício fiscal — conta pou-pança-habitaçâo, plano poupança reforma, ou mesmo a indicação do grau de deficiência—, ter omitido o montante das retenções na fonte ou indicado incorrectamente a composição do agregado familiar.

A simplicidade da maioria das questões a resolver em processos de reclamação de IRS esbarra literalmente com a excessiva morosidade do processo administrativo tributário que, por lei — artigo 96.°, alínea c), do Código de Processo Tributário —, está sujeito à regra fundamental da «simplicidade de termos e brevidade de resoluções».

Conforme se referiu, muitos dos processos enviados pelas repartições de finanças para despacho final vêm deficientemente instruídos, pelo que se torna necessário, após estudo na Divisão de Justiça Tributária, proceder à sua devolução para superação de erros de instrução, em

especial no que se refere à prova de situações de facto. Não se compreende, numa óptica de racionalização e optimização do trabalho, que a devolução destes processos esteja dependente de despacho do director de finanças, quando poderia ser desde logo decidida pelo chefe de equipa ou pelo coordenador. Não encontrámos uma única situação em que o director de finanças tenha decidido de modo diverso do proposto por aqueles dirigentes.

Registe-se, ainda, que o sistema de arquivo existente não possibilita que seja dado cumprimento ao disposto nos n.05 5, 6 e 7 do artigo 130.° do Código de Processo Tributário, uma vez que não existe qualquer ligação entre o ficheiro das reclamações e o das impugnações. Quando um contribuinte impugna um acto tributário, os serviços desconhecem se existiu ou não qualquer reclamação graciosa prévia sobre o mesmo objecto. O mesmo acontece se a ordem dos actos praticados pelo contribuinte for a inversa. Também aqui a lei não está a ser cumprida.

2.7 — Saldo dos processos

Deparámos com algumas dificuldades na análise dos saldos dos principais processos de reclamação graciosa — IRS e outros impostos—, impugnação judicial, contra-ordena-ção fiscal, transgressão fiscal e processos de averiguação por indício da prática de crimes fiscais.

Os documentos com o n.0» 13, 14 e 15 são de consulta pouco didáctica, revelando dados isolados, sem permitir uma apreensão imediata do ritmo de andamento dos processos e da sua evolução global.

Foi com base nestes documentos que se elaboraram os gráficos A, B, C e D colocados no final deste ponto e o quadro junto, claramente elucidativos de que:

O número de reclamações graciosas apresentadas pelos contribuintes nas repartições de finanças tem vindo a aumentar, não obstante as ligeiras quebras ocorridas nos anos de 1989 e 1991. É relevante sublinhar que no ano imediato ao da entrada em vigor da reforma fiscal ocorreu uma quase duplicação do número de reclamações apresentadas — gráfico A;

Contudo, o saldo dos processos de reclamação graciosa existentes nas repartições de finanças tem vindo a diminuir desde 1991. O facto pode ser explicado pela diferente tramitação processual imposta, a partir de Julho de 1991, pelo Código de Processo Tributário — gráfico A;

O saldo dos processos de reclamação graciosa existentes nos serviços distritais — área da justiça tributária—, em números irrisórios até 1989 (159 processos), dispara literalmente após esta data para valores da ordem dos 12 336 — só até 31 de Maio de 1994— gráfico B.

Este aumento de mais de 7758,4 % é explicado, não só pelo crescente número de reclamações, mas também pelo facto de a competência para a apreciação e decisão dos processos ter sido transferida das repartições de finanças para as direcções distritais de finanças, onde se passaram a acumular — veja-se, por exemplo, que o ano imediato ao