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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Equipa C — 1 (em 5); Equipa D — 0 (em 5); Equipa E — 9 (em 10).

Alargando esta análise ao total dos funcionarios afectos à justiça tributaria, temos que:

Número total de funcionarios — 52; Número total de funcionários licenciados — 14; Percentagem de funcionarios licenciados na área da justiça tributária da DDFL — 26,9 %.

Observações. — Não pode deixar de se considerar este número reduzido, tanto mais que se trata da área da justiça tributária, uma das mais sensíveis da administração fiscal, quer pelo carácter altamente técnico-jurídico e técnico--económico das matérias erri causa, quer pela estreita relação que apresenta com os direitos e garantias dos contribuintes e as atribuições da DGCI.

Situação agravada no presente caso, atendendo à enorme assimetria na distribuição, entre as diversas equipas, dos funcionários licenciados. Atente-se que, se excluirmos a equipa E, constituída, na sua quase totalidade, por funcionários licenciados e por isso não demonstrativa do nível médio de habilitações, a percentagem destes funcionários, no conjunto da área, fica reduzida a 11,9 %.

Por outro lado, as diferentes pessoas contactadas foram unânimes em afirmar a absoluta inexistência dé formação profissional promovida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o que só pode ter consequências profundamente negativas na qualidade e produtividade do desempenho profissional, sobretudo face às enormes e profundas alterações normativas ocorridas nos últimos anos. Veja-se, a título de exemplo e dada a grande relevância em termos de interpretação e aplicação das normas tributárias, que o Código de Processo Tributário e as alterações no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não foram objecto de qualquer formação.

Por último, foi referida a insuficiência do número de funcionários, sentida em todas as equipas, o que, pelo menos em parte, pode explicar a existência de um grande número de processos aguardando instrução e decisão.

2.5 — Atendimento ao contribuinte

Face à impossibilidade de obtenção de informações junto das respectivas repartições de finanças, são inúmeros os contribuintes que se dirigem à Divisão de Justiça Tributária procurando esclarecimentos sobre a apreciação de uma reclamação graciosa, de um recurso hierárquico, a autorização para pagamento de um imposto em prestações, a data provável da emissão de um reembolso, etc.

A Divisão de Justiça Tributária não dispõe de meios técnicos e humanos capazes de dar resposta a estas questões. Por um lado, devido à já mencionada inexistência de instalações específicas para o efeito. Por outro lado, pela inexistência de qualquer funcionário adstrito a este serviço, sendo certo que, mesmo que tal acontecesse, o funcionário não disporia de acesso ao sistema informático da DGCI. Se bem que fossem evidenciados, pelo director de finanças responsável, o conhecimento e a identificação destes problemas e a sua previsível resolução a breve prazo, a verdade é que a Divisão de Justiça Tributária não pode, em momento algum e sob qualquer pretexto, estar desprovida dos meios técnicos e humanos que se podem qualificar de mínimos. Mas, se não há possibilidade de maior dotação vinda do exterior para a DDFL, então haverá que repensar com urgência esta forma de organização, o que, mais uma vez se realça, não terá sido devidamente ponderada

2.6 — Circuito dos processos

Os principais passos de um típico processo de reclamação graciosa — elucidativo da maioria dos processos pendentes — podem, esquematicamente, ser descritos do seguinte modo:

Repartição de finanças:

Recebimento da reclamação do contribuinte;

Registo e autuação da reclamação;

Nomeação do escrivão do processo;

Junção de cópia das declarações e documentos;

Informação prestada pelo escrivão;

Junção de prints informáticos;

Parecer do chefe da repartição;

Envio do processo à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, sita na Avenida do Marquês de Tomar, 21;

Direcção Distrital de Finanças de Lisboa:

Microfilmagem de ofícios, nas mesmas instalações da Direcção Distrital de Finanças;

Envio do processo à área da justiça tributária, na Avenida de Joaquim António de Aguiar, 19, em Lisboa;

Registo do processo em ficha de arquivo manual;

Distribuição do processo pelas equipas A ou B, consoante a sua origem geográfica;

Informação do funcionário da equipa, a quem o processo está afecto;

Envio do processo à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, na Avenida do Marquês de Tomar, para extracção de prints informáticos;

pevolução do processo à área de justiça tributá-

ptr^cer do chefe de equipa ou do coordenador

das^equipas.A e B; Despacho final do director de finanças; Eventualmente, caso haja lugar a reembolso de

IR, torna-se ainda necessário:

Oficiar a repartição de finanças para suspender o processo de execução fiscal, se existir;

Expedir para o Centro de Tratamento de Documentos a declaração oficiosa respectiva; "*'*-•

Juntar prints simuladores da nova liquidação;

Juntar cópia do despacho de deferimento da^ reclamação;

Concretização informática da decisão (SAIR);

Arquivamento do processo;

Devolução do processo à repartição de finanças.

Convém também destacar o número de funcionários da administração fiscal que têm intervenção no processo:

Funcionário da repartição de finanças: informação; Chefe da repartição de finanças: proposta de decisão; Funcionário da equipa da Divisão de Justiça Tributária: nova informação; Chefe de equipa ou coordenador: parecer; Director da área de justiça tributária: decisão.

Observações. — É por demais evidente a morosidade burocrática a que está sujeito um processo de reclamação graciosa, o mesmo acontecendo com os recursos hierárqui-