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21 DE OUTUBRO DE 1994

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rector Distrital de Finanças de Faro, assim como por todos os dirigentes e funcionários dos respectivos serviços, toda a colaboração solicitada, nomeadamente no que respeita a instalações, informações, esclarecimentos, fotocópias, acesso a documentos e processos, etc.

É também de referir que não deixou de ser manifestada uma certa surpresa pela realização desta inspecção, o que se pode explicar pelas características próprias deste tipo de intervenção do provedor de Justiça, a que a administração fiscal não está ainda habituada, mas tem a sua previsão legaA na alínea a) do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

2 — Direcção Distrital de Finanças de Lisboa

2.1 — Organização da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa

Junta-se, com o n.° 1 dos documentos em anexo, o organograma da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.

Uma apreciação do mesmo revela que esta Direcção é composta, para além do director distrital, por sete directores de finanças, responsáveis pelas áreas de tributação do rendimento e despesa (TVA), tributação do património e outros impostos sobre o consumo, justiça tributária, inspecção tributária i, inspecção tributária ti, informática tributária e representação da Fazenda Pública. Cada uma destas áreas abrange uma ou mais divisões, por sua vez subdivididas em várias equipas.

Este organograma funcional apresenta-se, em vários aspectos, divergente da orgânica estipulada no artigo 33.°, n.°4, do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro. Assim:

Enquanto que o corpo da citada disposição legal refere expressamente que «a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa dispõe de seis directores de finanças», encontramos, no organograma em causa, sete directores de finanças, ou seja, mais um do que o número fixado no referido decreto-lei;

Enquanto que o decreto-lei distingue, entre outras, a Divisão dos Impostos sobre o Rendimento I (IRS), a Divisão dos Impostos sobre o Rendimento II (IRC) e a Divisão dos Impostos sobre o Consumo e o Património, o organograma da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa não obedece a essa tripartição, antes agrupando, numa área, a tributação do rendimento/despesa (IVA) e, noutra, a tributação do património e de outros impostos sobre o consumo;

Esta opção, que não encontra acolhimento no texto legal, prolonga-se ainda, no que se refere às divisões existentes nas respectivas áreas, onde encontramos a Divisão de Impostos sobre o Rendimento e a Despesa (IRS e IVA) e a Divisão de Impostos sobre o Rendimento e a Despesa (IRC e IVA);

Embora previstas no decreto-lei, não encontramos no organograma que nos foi entregue a Repartição de Administração Geral — com as respectivas Secções de Pessoal e de Administração, nem, tão-pouco, a Repartição não Tributária;

Sem consagração legal, mas prevista no organograma em análise, apresenta-se a representação da Fazenda Pública.

Observações. — Não são de todo compreensíveis estas divergências existentes entre a orgânica da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, imposta por lei, e o actual modo de funcionamento dos seus serviços, reflectido no organograma cedido.

Se o diploma que reestruturou a Direcção-Geral de Contribuições e Impostos foi, neste aspecto, deficientemente elaborado — o que será incompreensível, dada a sua recente publicação—, há que promover a sua alteração. Contudo, a ser assim, e enquanto esta não for feita, têm necessariamente os serviços de respeitar o funcionamento e a organização ali definidos.

Ocorre perguntar, por exemplo, que departamentos da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa exercem as competências previstas no artigo 35." do Decreto-Lei n.° 40&V93, de 14 de Dezembro, no que respeita aos assuntos de administração geral e não tributários que, por lei, cabem a duas repartições distintas?

2J — Organização da Divisão de Justiça Tributária 2.2.1 — Organização geral da Divisão

No organograma funcional da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa encontramos, na área da justiça tributária, uma equipa designada «E», directamente dependente do director de finanças e, dentro da Divisão de Justiça Tributária, as equipas designadas «A», «B», «C» e «D» — documentos n.M 2 e 3.

São as seguintes as competências materiais e territoriais das diversas equipas:

. Equipa A: processos de impugnação, processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos destas últimas, referentes às unidades orgânicas da zona oriental de Lisboa (Repartições de Finanças de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures — 1.*, 2a, 3.° e 4."—, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras — 1e 2.m —, Vila Franca de Xira — 1e 2." — e Bairros Fiscais de Lisboa, do 11." ao 20.°);

Equipa B: idênticas competências relativas à zona ocidental de Lisboa (Amadora— 1.','2." e 3.°—, Cascais — 1.* e 2."—, Oeiras — 1.", 2.* e 3."—, Sintra — 1.', 2.*, 3." e 4.*— e Bairros Fiscais de Lisboa, do 1.° ao 10.°);

Equipa C: processos de contra-ordenação e gestão da dívida executiva, respeitantes à zona oriental de Lisboa. Em especial, ocupa-se esta equipa da fixação de coimas e informação dos recursos das decisões que as aplicam e, no âmbito das execuções fiscais, da apreciação dos pedidos de pagamento dos impostos em prestações e das vendas por negociação particular;

Equipa D: idênticas competências às da equipa anterior, relativas à zona ocidental de Lisboa.

Equipa E: processos de averiguação por indícios da prática de crimes fiscais — fraude (facturas falsas) e abuso de confiança fiscais são os mais frequentes.

Observações. — Atento o disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, não se justifica que a equipa E não esteja incluída na Divisão de Justiça Tributária, a que deveria, funcionalmente, pertencer.

Por outro lado, existe uma notória contradição entre o organograma funcional da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e o organograma respeitante à designada «área de justiça tributária e representação da Fazenda Pública», bem como entre ambos e o disposto no artigo 33.°, n.° 4, do decreto-lei em apreciação.