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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Data da apresentação da reclamação;

Data do envio do processo à DDFL;

Data do despacho que decidiu q processo;

Datã dO eriYÍQ dO Ofício de concretização da decisão.

Note-se que, no que respeita às reclamações graciosas da equipa A, é possível algum controlo dos processos: as capas dos lotes referem o número de cada processo e nome do respectivo reclamante. O mesmo já não é possível dizer quanto à equipa B, por inexistência de capas de lote, não sendo, assim, exequível qualquer controlo dos processos, por número ou nome de reclamante.

Uma análise dos mapas preenchidos em função dos parâmetros assinalados — documentos com os n." 24 a 28 —, e respeitantes a cerca de 6 % do total das reclamações graciosas que aguardam na Divisão de Justiça Tributária a concretização da decisão que recaiu sobre as mesmas, permite tirar importantes conclusões quanto àos estrangulamentos verificados na marcha dos processos de reclamação graciosa das liquidações de IRS e IRC.

Esses obstáculos às rápidas instrução, decisão e concretização informática da decisão situam-se a quatro níveis:

1) Repartição de finanças: até ser prestada informação.

O tempo médio de instrução dos processos, desde a data do recebimento da reclamação até ao envio do processo para a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, é de aproximadamente cinco meses.

Merece aqui uma referência de apreço o trabalho desenvolvido na 2." Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (Alverca), na qual a esmagadora maioria dos processos ali não permanece mais do que um mês.

No caso do 19.° Bairro Fiscal, ao contrário, já este período médio é de cerca de 12 meses.

2) Direcção Distrital de Finanças de Lisboa — área de justiça tributária: até ao despacho de decisão.

Instruído o processo e remetido à Direcção Distrital de Finanças para decisão, verifica-se aqui o maior atraso, aguardando os processos cerca de 14 meses até à obtenção de despacho de decisão do director de "finanças competente.

3) Direcção Distrital de Finanças de Lisboa — área de justiça tributária: até ao envio, ao Centro de Tratamento de Documentação (CTD-IR), dos elementos necessários à concretização da decisão.

Depois de despachado o processo, são enviados para o CTD-IR os documentos já referidos, indispensáveis à introdução, no sistema informático, dos dados deles constantes.

Entre estas duas datas, o lapso de tempo decorrido é, em média, de 2,5 meses.

Nada explica que, depois de o processo ter aguardado durante 14 meses por uma decisão final, proferida esta, sejam necessários ainda cerca de 2,5 meses para o simples envio de três documentos — que já constam do processo—para outro serviço da mesma unidade orgânica da adrmnistração fiscal.

4) Centro de Tratamento de Documentos do IR, Serviço de Informática Tributária, Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento e Direcção-Ge-ral do Tesouro: até à efectiva concretização da decisão.

Depois de digitadas as informações necessárias à emissão do reembolso ou à anulação da liquidação, torna-se

ainda necessário aguardar pela emissão do cheque ou confirmação da anulação.

Relativamente a todos os processos apreciados desconhece-se — tal como desconhece a Divisão de Justiça Tributária — se estas operações finais foram ou não executadas, sendo impossível apurar, de entre as várias centenas de processos pendentes na referiria Divisão COTO. & ROtâ «decisão pendente de concretização», quais os que, efectivamente, estão nessa situação e quais os que já estão conclusos.

Não se sabe quanto tempo o CTD-IR demora a digitar as alterações nas declarações, quanto tempo o SIT demora a proceder à modificação das liquidações, quanto tempo a DSCOB leva a proceder aos formalismos necessários à emissão do cheque do reembolso, pela Direcção-Geral do Tesouro.

Algumas das situações observadas são particularmente dignas de registo e crítica. Por exemplo:

Processo n.° 400025/91, da RF de Alverca:

RF—6 dias;

DDFL — 2 anos e 3 meses, até à decisão; DDFL — 8 meses, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n.° 54/91, da RF de Alverca:

RF— 1 mês e 11 dias;

DDFL — 1 ano e 7 meses, até à decisão;

DDFL—3 meses, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n.° 58/91, da RF de Alverca:

RF — menos de I mês;

DDFL — 11 meses, até à decisão;

DDFL — 1 ano, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n.° 400027/91, do 19.° Bairro Fiscal: RF — 4 dias;

DDFL — 1 ano e 9 meses, até à decisão; • DDFL—7 meses, até ser enviado para o CTD-IR,

Processo n.° 500060-2/90, do 19.° Bairro Fiscal:

RF — 1 ano e 3 meses;

DDFL— 10 meses, até à decisão;

DDFL— 1 ano, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n.° 122/91, do 16.° Bairro Fiscal: RF — 6 meses;

DDFL — 1 ano e 2 meses, até à decisão; DDFL — 1 ano, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n.° 4/92, da RF de Alverca: RF —5 dias;

DDFL — 1 ano e 6 meses, até à decisão; DDFL—8 meses, até ser enviado para o CTD-IR;

Os processos das equipas C e D são de instrução muito rápida: enquadramento jurídico e fixação das coimas e problemas ligados à cobrança coerciva de dívidas fiscais — negociação por venda particular e autorização para o pagamento de impostos em prestações.

No que respeita à equipa E, as principais causas de morosidade na instrução dos processos prendem-se com as dificuldades registadas para a consulta de contas bancárias devido à invocação frequente do sigilo bancário e à necessidade de cumprimento dos formalismos judiciais para a sua obtenção.