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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Tanto assim é que o artigo 125.° do mesmo Código prevê o prazo de 90 dias como desejável e suficiente para a conclusão do processo, decorrido o qual a reclamação graciosa se presume indeferida.

De entre todos os processos analisados —e muitos foram —, não encontrámos um único cuja decisão final e respectiva concretização tivesse ocorrido dentro do referido prazo de 90 aias.

Basta recordar o que acima se disse acerca da duração média dos processos analisados (cerca de dois anos) e do tempo médio de permanência dos mesmos, desde logo, no local onde são instaurados (cinco meses).

Também nos casos dos processos de impugnação apreciados — escolhidos, de forma aleatória, os processos n.» 30 037/3/93, 8/94 e 3255/94/030071. respectivamente dos 10.°, 8.° e 10.° Bairros Fiscais de Lisboa— é evidente o sistemático incumprimento dos prazos estipulados no Código de Processo Tributário, tendentes à obtenção de maiores eficácia e celeridade na actividade da administração fiscal.

É o que acontece, desde logo, com o prazo para apreciação do acto impugnado a cargo do director distrital de finanças ou do director de finanças com competências delegadas — 90 dias, nos termos do n.° 4 do artigo 130.° do Código de Processo Tributário — e com o prazo de cinco dias para o envio do processo de impugnação para o tribunal tributário — n.° 2 do mesmo artigo.

O incumprimento deste prazo — que faz' que os processos de impugnação permaneçam na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, em vez de seguirem para o tribunal, onde devem ser apreciados e decididos — não pode deixar de se considerar de muita gravidade.

Conforme também já se referiu, o sistema de arquivo existente na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa — ao não prever uma ligação entre reclamações e impugnações — não permite dar cumprimento aos procedimentos impostos pelos n."* 5, 6 e 7 do mesmo artigo.

2.13 — Coochuòcs

A inspecção realizada pela Provedoria de Justiça à área de justiça tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa permite evidenciar as seguintes conclusões, que agora se tipificam:

1 .* O modo de organização da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa não obedece ao estipulado no n.° 4 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, quanto ao número dos seus directores, quanto à competência funcional de algumas divisões, quanto à inexistência de divisões previstas na lei e quanto à criação de outra que ali não encontra acolhimento;

2.a Existe uma contradição entre as orgânicas da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e da área de justiça tributária no que se refere ao posicionamento da representação da Fazenda Pública;

3." O. mesmo se diga entre o constante em ambos os organogramas e o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 34." do referido decreto-lei, no que respeita à autonomia daquela representação;

4.a O director de finanças responsável pela área da justiça fiscal exerce, desde 1 de Março de 1994, todas as competências atribuídas por lei ao director distrital de Finanças de Lisboa sem que exista qualquer despacho de delegação de po-

r • deres. Trata-se de um manifesto erro de gestão, de extrema gravidade, que torna inválidos, por incompetência do seu autor, todos os actos praticados desde 1 de Março de 1994, designadamente no que se refere às decisões de reclamações graciosas, aplicação de coimas,

arquivamento de processos de contra-ordenação

fiscal, realização de processos de averiguações por indício da prática de crime fiscal, apreciação das impugnações judiciais e certos actos praticados no âmbito dos processos de execução fiscal; 5." Só agora, na sequência da presente inspecção e dos elementos solicitados pela Provedoria de Justiça, o director distrital de Finanças de Lisboa começou a regularizar formalmente esta ilegalidade;

6.* Dentro de cada divisão, parece perfeitamente aceitável a repartição de competências, em termos materiais e territoriais, pelas cinco equipas;

7." Assim como a organização e funcionamento de cada uma delas, dentro dos constrangimentos adiante sublinhados;

8." Relativamente aos recursos humanos, numa área eminentemente técnico-jurídica e técnico-económica, a percentagem dos funcionários licenciados, assimetricamente distribuídos entre as diferentes equipas, é de 26,9 %, sendo de apenas 11,9 % nas áreas A, B, C e D e equipa de apoio;

9.* Por outro lado, não existe, há alguns anos, qualquer curso de formação profissional, nem uma biblioteca para apoio do trabalho desenvolvido;

10." Não existem mecanismos de controlo interno do funcionamento da área de justiça tributária: o sistema de arquivo de fichas de processos é perfeitamente arcaico, não possibilitando qualquer controlo da movimentação interna dos processos nem fornecendo imprescindíveis elementos de gestão da área;

11.* Acresce a ausência de ligações à rede informática da DGCI, o que isola os serviços das suas bases de informação; todo o expediente da área da justiça tributária tem de atravessar Lisboa para, na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ser microfilmado e numerado;

12.* Não se encontra qualquer espaço para atendimento de contribuintes, nem tão-pouco funcionários especialmente afectos a esta tarefa, numa área em que as solicitações dos cidadãos são constantes;

.13.* O circuito de instrução e decisão de um processo de reclamação graciosa, de um processo de impugnação ou de um recurso hierárquico é inadmissivelmente lento, complicado e burocrático; o número de fases do processo e o de pessoas envolvidas é claramente excessivo e desnecessário. Consequências estas resultantes dos procedimentos impostos pelo Código de Processo Tributário; por outro lado, a instrução dos processos é muito frequentemente deficiente; o director de finanças da área de justiça tributária, contrariamente ao que sucede, apenas deveria ter intervenção final nos processos, por delegação de poderes; 14." O número e saldo dos processos — sobretudo de reclamações graciosas de IRS — existentes na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa