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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

— área de justiça tributária — é alarmante. A reforma fiscal de implicou que o número de

reclamações disparasse — variação de 7758,4 %

entre 1989 e Maio de 1994—, sendo mais de

metade relativo ao IRS. A entrada em vigor do Código de Processo Tributário provocou um impensável acumular de processos na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa;

15.a A informação disponibilizada quanto aos saldos dos processos não apresenta credibilidade, dadas as enormes dissemelhanças apresentadas entre os documentos entregues — divergências sempre superiores a 1500 processos, quando os valores globais em comparação nunca ultrapassam os 14.000 processos;

16.a A morosidade dos processos ultrapassa as expectativas mais pessimistas: contrariando a brevidade e celeridade impostas por lei para a resolução de reclamações graciosas, o estudo de uma amostra relevante de processos vem mostrar que o tempo médio de duração de um processo desta natureza não é inferior a 2 anos, sendo necessários 5 meses para a sua instrução na repartição de finanças, 14 meses para estudo e decisão na Direcção Distrital de Finanças, 2,5 meses para expedição dos documentos necessários à concretização informática da decisão e vários meses até que seja efectuado o reembolso ou anulada a liquidação. Este longo período de tempo é tanto mais grave quanto a maioria das questões a resolver é de enorme simplicidade: esquecimento da indicação de um abatimento —despesas de saúde ou de educação—, de uma dedução específica —despesas de segurança social—, de um benefício fiscal — PPR, conta poupança-habitação, grau de deficiência —, das retenções na fonte ou composição do agregado familiar;

17.* No que respeita à concretização da decisão de uma reclamação (ou de uma sentença de um tribunal tributário), os procedimentos existentes, de alguma complexidade, só recentemente passaram a ser genéricos, abrangendo'quase todas as situações. Existem milhares de processos já apreciados na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em que não se obteve ainda a anulação da liquidação e o reembolso do imposto; os programas informáticos que existem foram sempre feitos demasiado tarde; é possível, dada a insuficiência dos mecanismos de controlo interno, ocorrer a duplicação de reembolsos; a correcção da declaração do contribuinte, por menor que seja o seu erro, exige que o funcionário preencha, na íntegra, toda a declaração;

18.* O número de processos originados por erros imputáveis aos serviços — como tal reconhecidos pela DGCI —, é aceitável e tem vindo a diminuir: 1371 em 1990 e 995 em 1992. Estes valores dividem-se quase exclusivamente entre as declarações modelo n.° 1 e modelo n.° 2 do IRS;

19.' Verifica-se um sistemático incumprimento dos prazos constantes do Código de Processo Tributário quanto à conclusão dos processos graciosos e, mais grave ainda, quando aos prazos de envio das impugnações judiciais para 0 Tribunal Tributário que, indevidamente, ficam paradas a aguardar informação.

3 — Direcção Distrital de Finanças de Faro (DDFF) 3.1 — Organização da Direcção Distrital de Finanças de Faro

A Direcção Distrital de Finanças de Faro encontra-se

estruturada de acordo com o organograma constante do

documento anexo, com o n.° 53.

Al encontramos as Divisões de Tributação, de Prevenção e Inspecção Tributária I, de Prevenção e Inspecção Tributária II, de Justiça Tributária e Repartição de Administração Geral, cada uma subdividida em serviços ou equipas.

Observações. — A orgânica da Direcção Distrital de Finanças de Faro está de acordo com o estipulado no n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro.

3.2 — Organização da Divisão de Justiça Tributária 3.2.1 — Organização geral da Divisão

A Divisão de Justiça Tributária encontra-se estruturada, em termos orgânicos e funcionais, conforme o constante do documento n.° 54.

Encontramos três equipas que apresentam as seguintes competências funcionais:

Equipa do serviço de reclamações graciosas, recursos hierárquicos, contra-ordenações e transgressões;

Equipa do serviço de impugnações;

Equipa do serviço dos processos de execução fiscal, embargos, oposição as execuções e reclamação de créditos;

Acresce uma equipa que executa todo o trabalho administrativo e processual relativo à Secretaria do Tribunal Tributário de 1.? Instância de Faro.

Observações. — A organização da Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Faro parece, em geral, ser adequada ao exercício das competências previstas no artigo 34." do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro: encontramos a Divisão subdividida em processos administrativos graciosos e infracções fiscais, por um lado, e processos contenciosos e processos de execução fiscal, por outro.

Dois aspectos merecem crítica: o facto de a Secretaria do Tribunal Tributário de I .* Instância de Faro funcionar dentro da Divisão de Justiça Tributária e existirem funcionários da Divisão simultaneamente afectos a esta e à Secretaria do Tribunal. Nos termos das alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 408/93. de 14 de Dezembro, compete à Divisão de Justiça Tributária «prestar apoio técnico e administrativo à representação da Fazenda Pública» e «assegurar a prática dos actos ordenados pelo magistrado judicial competente relativos à tramitação dos processos da competência dos tribunais tributários». Não pode deixar de se considerar que a orgânica e o funcionamento da Divisão de Justiça Tributária, neste aspecto, ultrapassam em muito o constante da lei, em que o apoio é prestado, não à representação da Fazenda Pública, a quem compete adefesa dos interesses financeiros do Estado, mas ao próprio Tribunal Tributário. A posição de parte que a administração fiscal tem nos processos contenciosos tributários não se compadece com as que lhe são atribuídas na Direcção Distrital de Finanças de Faro, que em muito ultrapassam esta posição processual.