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21 DE OUTUBRO DE 1994

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ramente penalizados com o tempo gasto na apreciação de reclamações graciosas dos anos de 1990 e 1991, tendo-se obtido uma melhoria assinalável no que respeita à instrução dos processos relativos às reclamações de 1992 e 1993; O período de tempo que o processo está na Direcção Distrital de Finanças, para instrução e decisão, é

ttUitííssimo elevado;

Mais inexplicável ainda é o período médio de tempo que decorre entre as datas da apreciação e despacho do processo e a simples emissão dos documentos que possibilitem, informáticamente, a execução da decisão. Não se compreende nem se justifica que um procedimento que podia e devia ser feito no próprio dia da decisão do processo demore uma média de 6,5 meses;

As situações de alguns processos são especialmente dignas de referência:

Processo n.° 040104.8/90, da 1." RF de Loulé:

RF — 31,5 meses; DDFF — 1 mês, até à decisão; DDFF — 8,5 meses, até ser enviado para o CTD-IR;

Processo n." 04004432/90, da RF de Albufeira: RF— 13 meses;

DDFF — 20 meses, até à decisão; DDFF--;

Processo n.° 0400564/90, da 2." RF de Loulé:

RF — 19,5 meses;

DDFF— 12,5 meses, até à decisão;

DDFF—6 dias, até ao envio para o CTD-IR;

Processo n.° 1074910400408/91, da RF de Lagos: RF — 26 dias;

DDFF — \ 5 dias, até à decisão;

DDFF — 27 meses, para envio ao CTD-IR;

Processo n.° 1066924000246/92, da RF de Lagoa: RF —24 dias;

DDFF— 12 meses, até à decisão; DDFF — 7 meses, até ao envio para o CTD--IR;

Processo n.° 0400033/91, da RF de Lagos: RF— 12 dias;

DDFF— 14 meses, até à decisão; DDFF — 14 meses, até ao envio para o CTD-IR;

Processo n.° 0400564/90, da 2." RF de Loulé:

RF— 19,5 meses;

DDFF— 12 meses, até à decisão;

DDFF — 6 dias, até ao envio ao CTD-IR;

Processo n.° 0400157/92, da 2." RF de Loulé: RF — 3 meses;

DDFF—12 dias, até à decisão; DDFF—20,5 meses, até ao envio para o CTD--IR.

As demoras de alguns processos não podem ser imputadas aos responsáveis pela Divisão de Justiça Tributária mas sim ao SAIR — DSIRS e DSCOB. Na verdade, existem

processos que, devido à modificação frequente dos procedimentos necessários à concretização informática das decisões, fizeram, desnecessariamente, o percurso Faro-Lisboa--Faro sem que tenha ocorrido qualquer avanço na respectiva instrução. Ê, designadamente, a situação dos seguintes:

Processo n.° 4000252/93, da RF de Faro:

16 de Setembro de 1993 — envio para o SAIR da ficha de controlo-reembolso manual;

7 de Março de 1994 — devolução do processo à DDFF, para efeitos do disposto no n.° 2 do ofício n." 12/93, de 3 de Novembro;

29 de Março de 1994 — preenchimento da DO (declaração oficiosa);

Processo n.° 40002.4/90, da 1RF de Loulé:

10 de Dezembro de 1990 — envio para o SAIR,

11 de Novembro de 1991 —devolvido à DDFF.

Registe-se ainda o extremo cuidado com que são fundamentados os despachos do director distrital de Finanças, quando está em causa o indeferimento da pretensão dos contribuintes.

Processos de impugnação judicial

Merece especial relevo a preocupação evidente em respeitar os prazos fixados no artigo 130.°, n.os 2 e 4, do Código de Processo Tributário, no que se refere ao envio dos processos de impugnação judicial para o Tribunal Tributário de 1* Instância de Faro.

Existe, para este efeito, um livro onde se registam o concelho do impugnante, o número do processo, a data do ofício da repartição de finanças e a data do despacho do director distrital de Finanças, bem como o sentido desse despacho — documento n.° 79.

Das 49 impugnações judiciais enviadas pelas repartições de finanças para a Direcção Distrital de Finanças, entre 29 de Junho de 1993 e 22 de Julho de 1994, 45 tinham sido já objecto de instrução, sendo que 34 foram enviadas para o Tribunal Tributário com parecer no sentido do indeferimento, 8 instruídas sem despacho e 3 foram desde logo arquivadas (2 deferidas e 1 por desistência).

Destas 49 impugnações apenas 1 foi enviada para o Tribunal depois de decorrido o prazo de 95 dias fixado nos n.os2 e 4 do artigo 130." do Código de Processo Tributário.

Proceseoe a aguardar concretização da decisão

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