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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

3.9 — Apreciação de alguns processos pendentes

Processos que aguardam concretização.da decisão

Do conjunto dos 413 processos de IRS e de IRC apreciados e que se encontram nesta situação — cf. quadro no fim do capítulo anterior — constatámos em alguns a violação de procedimentos essenciais à instrução e controlo da regularidade processual. Assim:

Há alguns processos que, devolvidos pelo SAIR à DDFF, não apresentam, depois deste acto, qualquer outra evolução, ou seja, não foi dado cumprimento às instruções definidas pelos serviços centrais no que respeita ao cumprimento dos procedimentos necessários à concretização da decisão. Exemplos-.

Processo n.° 0400220/90, da RF de Lagos; Processo n.° 0400440/89, da RF de Lagos;

Há um número considerável de processos que, despachados pelo director distrital de finanças, não estão acompanhados de cópia dos documentos necessários à concretização da decisão — DO (declaração de substituição), DSO (declaração de substituição oficiosa) ou ficha de controlo, não se sabendo se este procedimento chegou a ser feito e quando. Exemplos:

Processo n.° 0400025/91, da RF de Lagos; Processo n.° 0400033/91, da RF de Lagos; Processo n.° 0400688/91, da RF de Lagos; Processo n.° 0400130/91, da RF de Lagos; Processo n.° 0400190/92, da 1." RF de Loulé; Processo n.° 0400351/92, da 1." RF de Loulé; Processo n.° 0400092/93, da 1." RF de Loulé; Processo n.° 0400483/93, da 1." RF de Loulé; Processo n.° 0400548/93, da 1.* RF de Loulé; Processo n.° 74/91, da RF de Faro; Processo n.° 16792, da RF dé Faro; Processo n.° 69/92, da RF de Faro.

Processos

Procedemos, com base nos documentos com os n.os 80 a 85, à análise de todos os 602 processos de reclamação de IRS e 42 de IRC que se encontram na Divisão de Justiça Tributária a aguardar informação, parecer e despacho — quadro no fim do capítulo. Alguns factos observados não podem deixar de ser evidenciados:

É de destacar o trabalho elaborado pelas Repartições de Finanças de Albufeira, Portimão, Vila Real de Santo António, Lagos, 1." de Loulé e Tavira, que procedem à instrução da quase totalidade dos processos de reclamação graciosa dentro do prazo de 90 dias após o qual se presume o seu indeferimento tácito;

Pelo contrário, as Repartições de Finanças de Lagoa, Silves, Olhão, Faro, 2.* de Loulé e São Brás de

Alportel deixam, em larga escala, decorrer este prazo até enviar os processos para a DDFF;

Regista-se uma melhoria actuada v\esA&. úlúm.a& repartições de finanças e, quanto ao cumprimento deste prazo, nos processos ultimamente enviados para a DDFF;

Cerca de 80 % destas reclamações têm parecer no sentido do deferimento das pretensões deduzidas pelos contribuintes;

Aproximadamente 15 % das reclamações apresentam proposta de indeferimento do pedido, a maioria das quais por extemporaneidade na apresentação da reclamação;

Repartindo-se os restantes 5 % entre reclamações em que ocorreu desistência do pedido ou que foram consideradas arquivadas por inutilidade superveniente da lide;

Os processos das Repartições de Finanças de Monchique e de Vila Real de Santo António apresentam informações muito completas e bem elaboradas;

É particularmente deficiente a instrução dos processos feita pelas Repartições de Finanças de Silves, Tavira, Portimão e Faro: para além da maioria das informações serem incompletas, sobretudo no que respeita à sua fundamentação, os processos são remetidos à DDFF sem qualquer parecer dos respectivos chefes de repartição; é raríssimo encontrar um processo em que os dirigentes discordem ou mandem completar informações manifestamente deficientes;

Exemplos:

Processo n.° 040031.9/94, da 1." RF de Loulé, em que a extemporaneidade da reclamação é calculada a partir da data da liquidação do imposto — documento n.° 86;

Processo n.° 1058/93/400208, da RF de Faro, em que se propõe o «arquivamento» do processo sem que esteja assegurada a correcção oficiosa do erro de digitação — documento n.° 87;

Processo n.° 1058/93/400214, da RF de Faro, idem, para além de não se provar a extemporaneidade do pedido — documento n.° 88;

Processo n.° 1058/93/4000/358, da RF de Faro, em que não há qualquer parecer do chefe da Repartição de Finanças e a informação não esclarece se houve ou não extemporaneidade na apresentação do pedido — documento n.8 89;

Processo n.° 1058/93/4001273, da RF de Faro, em que não há qualquer parecer do chefe da Repartição de Finanças — documento n.° 90;

Processo n.° 1100/93/4000447, da RF de Olhão, em que se propõe o indeferimento de uma reclamação, pelo facto de a variação do prejuízo fiscal não modificar a situação do contribuinte, esquecendo que este pode ser objecto de reporte nos anos seguintes.— documento n.° 91.