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21 DE OUTUBRO DE 1994

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18.° Na apreciação dos 413 processos de IRS e de IRC que aguardam concretização da decisão foram encontradas algumas situações que expressam uma violação dos necessários procedimentos de controlo, designadamente no que respeita à ausência de qualquer documento — DO, DSO ou ficha de controlo — que permita afirmar ter sido dada sequência à decisão dele constante;

19.° Na análise dos 644 processos de reclamação graciosa de IRS e de IRC que se encontram na Divisão de Justiça Tributária, a aguardar decisão, são patentes as grandes deficiências da instrução. A maioria dos processos, para além de serem enviados para a DDFF depois de ultrapassados os 90 dias do prazo de indeferimento tácito — o que, como se referiu, acontece cada vez com menor frequência —, apresentam como erros mais patentes a falta de informação que possibilite uma correcta decisão e, em muitos casos, a falta de parecer do chefe da repartição de finanças;

20.° No que respeita à concretização informática das decisões das reclamações graciosas, a situação na DDFF em nada difere da constatada na DDFL, para cuja descrição e apreciação remetemos (ponto 2.10 e conclusão 17.°);

21.° É de registar a preocupação de respeitar quase integralmente o cumprimento do prazo para o envio das impugnações judiciais para o Tribunal Tributário de l.° Instância de Faro;

22° Já o mesmo se não verifica quanto ao prazo de apreciação e decisão das reclamações graciosas: dos 413 processos que aguardam concretização da decisão nem um único foi terminado dentro do prazo de 90 dias; dos 644 processos que aguardam decisão na Divisão de Justiça Tributária apenas 123 estavam, à data da inspecção, dentro do referido prazo, que dificilmente virá a ser cumprido, atendendo o moroso processo de concretização da decisão;

23.° É possível dar cumprimento ao disposto nos n.os 5, 6 e 7 do Código de Processo Tributário, pelo facto de as reclamações referirem se foi ou não deduzida impugnação judicial.

4 — Análise global da administração da justiça tributária

Sem esquecer nunca que o presente relatório tem por base as inspecções realizadas às Divisões de Justiça Tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, podemos fazer uma análise global da forma como é exercida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos esta sua atribuição, atendendo não só ao peso único que a DDFL representa no conjunto do País, mas também à existência de problemas que sem serem específicos das unidades inspeccionadas, não podem deixar de se manifestar em todas as outras:

A justiça fiscal é muitíssimo lenta: um simples processo de reclamação graciosa demora em Lisboa cerca de dois anos a ser decidido e, em Faro, aproximadamente 18,5 meses. Sem contar com o tempo necessário à anulação da liquidação ou processamento do reembolso; em regra, um processo desta natureza não devia demorar mais de 90 dias;

A justiça fiscal é muitíssimo burocrática; é demasiado o número de fases por que um processo tem que passar e o número de funcionários que nele têm intervenção;

A reforma fiscal de 1989 determinou um acréscimo muito considerável do número de reclamações graciosas apresentadas pelos cidadãos; em Lisboa, no ano de 1990, o número de reclamações graciosas duplicou;

O Código de Processo Tributário, ao retirar às repartições de finanças a competência para a decisão dos processos de reclamação graciosa, implicou a sua acumulação, em números alarmantes, nas direcções distritais de finanças. Por exemplo, entre Dezembro de 1989 e Maio de 1994 o aumento do saldo dos processos foi, em Lisboa, de cerca de 1000 % ou de 7758 % — consoante os dados correctos — e em Faro de cerca de 753 %;

A informação disponibilizada demonstra que os mapas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relativos aos saldos dos processos não oferecem credibilidade;

A informação entregue é excessivamente «pesada» e muito incompleta; ao não fornecer claramente uma visão do panorama da justiça fiscal — por exemplo, é impossível saber quantas reclamações há, a nível nacional, por imposto, por ano, por montante, por unidade orgânica, ou quais os motivos principais que as justificam — desperdiçam-se assim importantíssimos instrumentos de gestão eficiente;

Mais de 80 % das reclamações graciosas apresentadas pelos cidadãos obtêm deferimento e as que são indeferidas devem-no à extemporaneidade da sua apresentação;

Cerca de 90 % das reclamações graciosas apresentadas pelos contribuintes respeitam às liquidações de IRS;

A maioria destas reclamações tem por objecto questões de enorme simplicidade decorrentes do incorrecto preenchimento das declarações de rendimentos, que podiam e deviam ser imediatamente resolvidas;

É inadmissivelmente elevado o número de reclamações já apreciadas e decididas e que aguardam a concretização informática da decisão — muitos milhares;

E manifestamente insuficiente o número de funcionários licenciados existentes na área da justiça tributária;

Não existem acções de formação profissional dos funcionários;

A qualidade da instrução dos processos é, em regra, de grande deficiência;

Os funcionários, na esmagadora maioria das repartições de finanças do País, não têm acesso à rede informática da DGCI, o que implica a deslocação dos processos e dos cidadãos às capitais de distrito, quando está em causa um problema de IRS, de IRC ou de IVA, por mais simples que seja;

Os prazos fixados no Código de Processo Tributário para conclusão dos processos graciosos e envio a tribunal dos processos de impugnação, na sua esmagadora maioria, não são cumpridos.