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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Neste último conjunto apenas 123 processos, à data da inspecção, se encontravam para análise dentro do prazo de 90 dias. Contudo, atendendo ao moroso processo burocrático de concretização informática da decisão quê vier a ser tomada, muito dificilmente algum destes processos chegará ao seu fim neste prazo;

Pode-se assim concluir que dos 1105 processos de reclamação graciosa — sobretudo de IRS — pendentes na Divisão de Justiça Tributária 982 não respeitaram o prazo de apreciação previsto no artigo 125." do Código de Processo Tributário e, muito provavelmente, o mesmo virá a acontecer com os restantes 123 processos.

Observações. — Na Direcção Distrital de Finanças de Faro existe um respeito quase integral pelo prazo de envio das impugnações judiciais para o Tribunal Tributário de 1.* Instância. Contudo, as reclamações graciosas — embora venham a existir, nos últimos meses, acentuadas melhorias — são, na sua esmagadora maioria — quase 90 % —, decididas muito depois dos 90 dias em que desejavelmente deverão chegar ao seu termo.

3.13 — Conclusões

A inspecção realizada pela Provedoria de Justiça à Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Faro permite tirar as seguintes conclusões:

1.° A organização da DDFF está, em geral, de acordo com o estipulado no n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro;

2." O organograma da Divisão de Justiça Tributária é adequado ao exercício das competências funcionais previstas no artigo 34." do mesmo diploma, embora não preveja a competência para a instrução dos processos de averiguação por indícios de prática de crime fiscal;

3.° Não é admissível que a secretaria do Tribunal Tributário de 1.' Instância de Faro funcione dentro da Divisão de Justiça Tributária e o seu funcionamento seja assegurado por funcionários afectos a esta. A administração fiscal, parte nos processos judiciais tributários, não pode ter uma posição que ultrapasse esse estatuto processual. Compete-lhe, nos termos da lei, dar apoio à representação da Fazenda Pública e não, como sucede no presente caso, ao tribunal tributário;

4.° A organização e o funcionamento das várias equipas da Divisão parecem adequados ao normal e correcto desempenho do trabalho;

5." Os mecanismos de controlo interno, em especial no que se refere às reclamações graciosas, parecem suficientes;

6.' É importante, em termos de eficiência do trabalho, que a Divisão venha a dispor de terminal informático próprio para acesso ao sistema de informação da DGCI;

7." No que respeita às condições de trabalho, a inexistência de aparelhos de ar condicionado —cuja instalação já foi proTnetida pelo Sr. Ministro das Finanças — pode, no Verão, tornar insuportáveis as condições de trabalho;

8." Em matéria de recursos humanos, para além de não t&r havido uma adequação do quadro do

pessoal afecto à Divisão, ao disposto na Portaria n.° 663/94, de 19 de Julho, é especialmente muito criticável que a Divisão de Justiça Tributária, responsável pela resolução de todos os conflitos de natureza fiscal com os contribuintes, não disponha de um único funcionário licenciado, designadamente em direito; 9.° São aceitáveis as condições em que, na Divisão, se processa o atendimento de contribuintes;

10.' No que respeita ao atendimento aos contribuintes no âmbito do Serviço de Apoio da DDFF, torna-se necessário, considerando a importância que o mesmo vinha adquirindo desde 1989 e até finais de 1992, vir a dotá-lo novamente dos recursos humanos que lhe foram retirados;

11.' O circuito dos processos revela a morosidade burocrática trazida pelas inovações constantes do Código de Processo Tributário, no que se refere à desnecessária duplicação de informações e pareceres;

12.° Os saldos dos processos de impugnação judicial, de averiguação de crimes fiscais, de transgressão e de contra-ordenação fiscais e de recursos hierárquicos são excelentes. Registe-se, em especial, a redução, entre 1989 e 1994, do saldo dos processos de impugnação — em cerca de 50 % — e dos processos de transgressão — em aproximadamente 95 %;

13." O mesmo optimismo já não pode ser evidenciado no que respeita à instrução e decisão dos processos de reclamação graciosa;

14.* Entre 1989 e Maio de 1994 o seu saldo na DDFF passou de 143 para 1078, o que representa um aumento de 753 %. Só eittre 1991 e 1992 a variação foi de 233 %. A reforma fiscal da tributação do rendimento e o Código de Processo Tributário aparecem, uma vez mais, como factores condicionantes deste aumento alarmante;

15.* Os mapas 15-G1 não são correctamente preenchidos no que respeita aos processos de averiguação por indícios da prática de crime fiscal;

16.° Cerca de 95 % das reclamações graciosas pendentes referem-se ao IRS. Mais uma vez se conclui que, se em cerca de 80 % delas é dada razão ao cidadão, existem sérios problemas na administração deste imposto ou nas opções feitas no respectivo Código;

17." A instrução e decisão dos processos de reclamação graciosa é inadmissivelmente demorada. Nas repartições de finanças o primeiro procedimento demora cerca de 5 meses, na Direcção Distrital de Finanças, até ser decidido, o processo aguarda aproximadamente 7 meses. A estes há que juntar cerca de 6,5 meses, tempo que decorre até ao envio para o CTD-IR dos documentos indispensáveis à concretização informática da decisão. Desconhece-se — tal como os serviços — qual o tempo médio necessário ao efectivo processamento do reembolso.

Em suma, o processo administrativo tributário não demora, em média, na Direcção Distrital de Finanças de Faro, menos de 18,5 meses, O que é manifestamente excessivo, embora se registe, nos últimos meses, uma tendência generalizada para a sua melhoria;