O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4-(26)

II SÉRIE-C — NÚMERO 1

5 — Propostas para elaboração de recomendação

Face ao teor do presente relatório, propomos a elaboração de duas recomendações, nos termos constantes do artigo 21°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, dirigidas, respectivamente, a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e ao Ex.mo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos.

A primeira recomendação terá por objecto:

A revisão do Código de Processo Tributário, no sentido de devolver aos chefes das repartições de finanças a competência para a decisão das reclamações graciosas, regressando-se a uma situação vigente até Julho de 1991 e que provou ser claramente preferível. Poderão ser estudadas diferentes formas de atingir este objectivo: através de delegação de competências do director distrital de finanças ou por meio da atribuição de competências próprias ao chefe da repartição de finanças. Nesta última hipótese, poderiam ser atribuídos poderes para a decisão de reclamações até determinado montante ou, por exemplo, para a decisão de todas as reclamações apresentadas por contribuintes que aufiram rendimentos por conta de outrem (apresentando, por isso, a declaração modelo n.° 1), o que, a verificar-se, abrangeria cerca de 70 % dos contribuintes de IRS.

A segunda recomendação versará sobre os seguintes aspectos:

Adequação dos organogramas das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro ao estipulado no Decreto-Lei n.° 408/97, de 14 de Dezembro;

Publicação imediata, no Diário da República, do despacho do director distrital de Finanças de Lisboa que delegue competências nos dirigentes da área da justiça tributária e que ratifique os actos inválidos que vêm sendo praticados desde 1 de Março de 1994;

Afectação de funcionários licenciados às divisões de

justiça tributária; Monitoragem de acções de formação profissional;

Criação, na área da justiça tributária da DDFL, dos mais elementares mecanismos de controlo interno, que agora são inexistentes;

Execução de um programa informático, a disponibilizar a todas as repartições de finanças, direcções distritais de finanças e serviços centrais, que possibilite ter um ficheiro de todos os processos, com os indispensáveis dados à sua gestão;

Execução de um programa informático que possibilite a fiabilidade das informações sobre os saldos dos processos e que forneça informações relevantes e imprescindíveis à administração tributária: por tipo de processo, imposto, montante do imposto, ano, unidade orgânica;

Execução de um programa extraordinário de recuperação dos alarmantes saldos das reclamações graciosas que aguardam decisão ou a sua concretização informática;

Estudo dos motivos que mais levam os contribuintes a reclamar e criação de formas expedidas de evitar esses erros e de os resolver; por exemplo, sensibilizando os funcionários para a importância da recolha das declarações de rendimentos e considerando a hipótese de certas reclamações de IRS poderem ser apresentadas através de declarações de substituição, imediatamente digitadas, após a confirmação da situação tributária do contribuinte e o pagamento da coima devida por entrega de declaração fora do prazo;

Criação de mecanismos de controlo do cumprimento dos prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário, em especial no que se refere ao envio das impugnações judiciais para os tribunais tributários;

Dotação das repartições de finanças de todo o País, paulatinamente de dentro das limitações orçamentais que certamente existem, de terminais informáticos de acesso à rede da DGCI.

À consideração de S. Ex." o Provedor de Justiça.

Lisboa, 4 de Outubro de 1994. — A Assessora, Elsa Dias. — O Coordenador, João Manuel Gonçalves.

A DrviSÂo de Redacção e Apoio audiovisual.