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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Os procedimentos descritos não se afastam dos encontrados relativamente a outros autos que originaram as queixas dos nossos processos R-1914/92 (14.° Bairro Fiscal de Lisboa), R-l 148/94 (20.° Bairro Fiscal de Lisboa),

R-1873/93 (U.° Bairro Fiscal de Lisboa), R-864/94 (RF r|„ *u-c-:). 11/92 (RF da Amadora), R-2093/94 (RF de Algos), R-845/93 (RF de Cascais) e R-387/93 (RF de Moscavide) — documentos n.05 29 a 39.

Uma análise deste conjunto permite reafirmar as observações feitas aquando da análise do circuito dos processos e demoras processuais.

2.10 — Problemas específicos do IR

Os responsáveis foram unânimes em criticar a indefinição e complexidade que rodearam, até há algum tempo atrás, a concretização informática das decisões proferidas em processos de IRS e IRC, o que não constitui propriamente novidade, atendendo a que, variadíssimas vezes, os Srs. Director-Geral, Subdirectores-Gerais e Directores de Serviços da DGCI já o tinham confessado em resposta a solicitações deste órgão do Estado.

Só tardiamente vieram a ser feitos os indispensáveis programas informáticos que possibilitam tornar operativas as situações tributárias definidas na apreciação de uma reclamação graciosa ou na sentença de um tribunal tributário.

O que acontece é que, depois de obtida uma decisão — e já vimos como a apreciação de uma reclamação graciosa é um percurso excessivamente longo e moroso—, outro idêntico se pode seguir até que o cidadão consiga ver anulada a liquidação que veio a revelar-se incorrecta e, se for o caso, obter o reembolso das importâncias que lhe são devidas.

A repartição de finanças, a Direcção Distrital de Finanças, o Centro de Tratamento de Documentos, o Serviço de Informática Tributária, a Direcção de Serviços de Cobrança e a Direcção-Geral do Tesouro são as entidades intervenientes neste processo, cuja complexidade acaba por conduzir à diluição de responsabilidades.

Durante alguns anos a DGCI apenas encontrou soluções provisórias e parcelares que estavam muito longe de resolver, de forma global e definitiva, as enormes dificuldades existentes.

Ao que parece, estes problemas encontram-se hoje solucionados, ao nível dos Serviços Centrais, sendo possível concretizar informáticamente qualquer decisão. Importa regularizar as situações que, entretanto, foram esperando por uma solução.

Vejamos:

Para os processos de reclamação graciosa do IRS de 1989, só no final de 1991 foram definidos os procedimentos a realizar para a concretização das decisões e, mesmo assim, só para algumas situações;

Para os processos do IRS de 1990 e de 1991, só no final de 1992 foi admitida a possibilidade do reembolso manual;

Em 31 de Maio de 1994 existiam no SAIR 3266 processos, decididos pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, e que aguardavam que fosse alterada a liquidação;

Em Julho de 1994 existiam na área da justiça tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa

3278 processos já decididos e a aguardar a concretização informática da decisão;

O sistema criado é algo complexo: o meio utilizado depende do tipo de declaração de rendimentos — modelo n.° 1 ou modelo n.° 2 do IRS —, da data da sua entrega e do ano dos rendimentos: inicialmente, os serviços preenchiam, para algumas situações referentes ao ano de 1989, declarações

modelos n.« 1 e 2, uma DSO (declaração de substituição oficiosa); quanto às declarações do ano de 1990, começaram a ser feitos, em certas situações, os reembolsos manuais, acompanhados do preenchimento de uma ficha de controlo; para anos posteriores, é utilizada uma DO (declaração oficiosa), que não abrange todas as situações;

Sempre que o contribuinte tem direito a juros pou-pança-retenção, torna-se necessária a deslocação física do processo da Direcção Distrital de Finanças ao SAIR;

É grave que a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa não tenha conhecimento da data em que é emitido o cheque do reembolso do imposto ou anulada uma liquidação; periodicamente, é necessário apreciar, pelo cadastro do contribuinte, a regularização da situação, de modo a poder arquivar-se o processo;

Os mecanismos de controlo da emissão de reembolsos não são os mais adequados: foi-nos referida a possibilidade de os reembolsos poderem ser emitidos em duplicado, o que já tem acontecido;

É claramente absurdo, como nos foi reafirmado e constatámos, que a correcção de um erro de uma declaração do contribuinte através do preenchimento de uma DO ou DSO implique que os serviços procedam ao preenchimento integral de toda a declaração em causa, isto é, torna-se não só necessário corrigir o que na declaração estava mal, mas ainda voltar a escrever todos os elementos que se encontram correctos; para além de todo o

tempo inutilmente perdido, tal procedimento origina, muitas vezes, que na correcção o funcionário cometa erros ao ter que preencher toda a declaração; os modelos destas declarações constituem os documentos n.m 40 a 52.

2.11 — Processos originados em erros imputáveis aos serviços

De acordo com os dados apresentados —documento n." 52-A —, o número de processos originados em erros imputáveis aos serviços — qualificando-se, como tais, apenas os identificados no ofício-circular n.° 27/90 do SAIR— é aceitável, considerando o universo dos contribuintes do distrito de Lisboa, e tem vindo a apresentar uma redução de ano para ano: 1371 em 1990, 1232 em 1991 e 995 em 1993, dividindo-se, com valores aproximados, entre as declarações modelo n.° 1 e modelo n.° 2 do IRS.

2,12—Cumprimento dos prazos do Código de Processo Tributário

Conforme já aqui se salientou, a alínea a) do artigo 96.° do Código de Processo Tributário impõe como regra fundamental do processo gracioso de reclamação a «simplicidade de termos» e a «brevidade de resoluções», de acordo, aliás, com o princípio da celeridade da actividade tributária, consagrado na alínea b) do artigo 17.° do mesmo Código.