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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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que, ao tomar a deliberação mencionada no n.° 3, esgotou o exercício da sua competência (v. documento n.° 4).

Em face do exposto e nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, sobcito a V. Ex.a que se digne transmitir a presente comunicação aos membros do órgão a que V. Ex." dignamente preside.

Com os meus cumprimentos e estima pessoal.

Lisboa 26 de Janeiro de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 1

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

A S. Ex.a o Presidente do Conselho Superior da Magistratura:

Recomendação n.8 93£4

Tenho a honra de me dirigir a V. Ex." para envio de uma recomendação que entendo dever formular ao Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, constante da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, nos seguintes termos:

Exposição de motivos

1 —Na edição do jornal Correio da Manhã, de 16 de Fevereiro de 1994, foi publicado anúncio, por ordem do M.mo Juiz de Direito José António Mouraz Lopes, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nos termos do artigo 335.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro.

2 — A publicação do referido anúncio obedeceu ao desiderato de notificar o arguido para, no prazo de 30 dias a contar da segunda e última publicação do mesmo, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 335.° do Código de Processo Penal.

3 — Passa-se a transcrever o primeiro parágrafo daquele anúncio, cujo teor é o seguinte:

Faz-se saber que por este Tribunal correm seus termos uns autos de processo comum registados sob o n.° 4339/93, da secção do 3.° Juízo, que Ministério Público move contra o arguido Carlos Manuel Monteiro, solteiro, maior, nascido a 10 de Maio de 1973, em Ovar, filho de Afonso Monteiro e de Maria Luísa, de raça cigana, com última residência conhecida em Cortegaça, Ovar, por haver cometido o crime de artigo 260.° do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 3.°, n.° 1, cf. fls. in fine, da Lei n.° 207-A/75.

4 — O anúncio em questão deve identificar devidamente o arguido, contendo elementos necessários para o efeito, sob pena de ficar prejudicado o fim que determinou a sua publicação (cf. artigo 335.°, r\.°* 4 e 2, do Código de Processo Penal).

Não obstante a exigência de identificação do arguido, não se postula, nem tão-pouco se justifica, a alusão à respectiva

etnia.

Os elementos pessoais do arguido referidos, designadamente nome, estado civil, maioridade, data e local de nascimento, filiação e residência, são elementos que permitem, por si só, a perfeita identificação do arguido. A referência à etnia é desnecessária e, como tal, despropositada.

4.1 —A este respeito, atente-se no teor de outro anúncio publicado na mesma edição referida no n.° 1, por ordem do mesmo juiz de direito, o qual indica a filiação do arguido declarado contumaz, sem fazer qualquer alusão à etnia do arguido ou dos seus progenitores:

O Dr. José António Mouraz Lopes, juiz de direito deste Tribunal, faz saber que, por despacho de 10 de Janeiro de 1994, proferido nos autos de processo comum registados sob o n.° 2349/90, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Fernando António de Azevedo Pereira da Silva, casado, inspector de seguros da UAP, nascido a 9 de Março de 1931, filho de Augusto Pereira da Silva e de Margarida do Carmo de Azevedo Pereira da Silva, portador do bilhete de identidade n.° 38840, emitido em 16 de Janeiro de 1984 pelo Arquivo de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de Timor, 11, 2745 Queluz, ou Rua do Funchal, 1-B, Lisboa, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24.°, n.° 2, alínea c), do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, foi o mesmo arguido declarado contumaz — artigos 336." e 337.°, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal [...]

4.2 — Outro tanto sucede com a generalidade dos editais e anúncios que, continuamente, são afixados ou publicados ao abrigo do disposto no artigo 335.° do Código de Processo Penal, sem conterem quaisquer referências étnicas.

4.3 — Os próprios documentos de identificação pessoal, nomeadamente o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução, não indicam a etnia do seu titular, do pai ou da mãe do mesmo, nem poderiam conter menção daquele teor, propícia, como pode ser, à ocorrência de práticas discriminatórias.

5\—Importa assim averiguar o alcance da indicação da etnia ao arguido à luz do princípio da igualdade.

5.1 —A discriminação praticada é injustificada, porquanto não se revela necessária em face da finalidade da publicação em questão, e é manifestamente desconforme à ordem de valores constitucionalmente consagrada.

O Tribunal encontra-se vinculado a respeitar o princípio da igualdade ao aplicar o direito ao caso concreto, o que se traduz não só na aplicação de direito igual a casos idênticos como na observância de um critério objectivo e razoável de igualdade, no que concerne à margem de livre apreciação, na actividade de concretização do direito.

Sustentou — e bem — a Comissão Constitucional que «as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que não se apresente arbitrário ou desrazoável por isto ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem livre de apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência» (v. parecer da Comissão Consíiíucíona/ n.° 14/78, de .4 de Maio de ¡978,