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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

Em Março de 1993, o Dr. Aniceto solicitou a intervenção do médico neurologista para examinar diversos IRC que apresentavam sintomatologia do foro neurológico (compatível com a encefalopatia metabólica/tóxica).

A UH, o serviço de medicina u e o serviço de neurologia funcionam sob a coordenação técnica' do director clínico.

16—Foram detectadas deficiências no tratamento e conteúdo analítico das águas das estações de tratamento de águas, no equipamento de dosagem do sulfato de alumínio e nas condutas da água de abastecimento público.

17 — As deficiências da água da rede suscitaram diversas reuniões de técnicos da Câmara Municipal de Évora (CME), da Administração Regional de Saúde de Évora (ARS), do HDE e da Enkrott, que foram sucessivamente sugerindo e adoptando diversas medidas correctoras.

Em Fevereiro-Março de 1992, a Enkrott aconselhou a CME a usar polielectrólitos.

Mas a maioria das sugestões e ou correcções foi ineficaz até 1 de Abril de 1993, quer quanto à água da rede de abastecimento público quer quanto à água utilizada na UH do HDE.

Todavia, nunca as autoridades ou serviços de saúde afirmaram à população a não potabilidade da água de consumo.

18 — Não resulta claro da documentação analisada que o pessoal afecto à UH tivesse sido devidamente formado e periodicamente reciclado quanto às diligências inerentes ao bom funcionamento da central de tratamento de água.

19 — As medidas que se revelaram eficazes na melhoria da qualidade da água para os dois fins acima referidos começaram a ser tomadas, atenta, persistente e eficazmente pelas entidades competentes dependentes do Ministério da Saúde a partir da denúncia pública das deficiências e mortes já aqui mencionadas.

20 — Evidenciam-se as conclusões dos peritos ouvidos no inquérito, segundo os quais «na instalação de um centro de hemodiálise é pressuposto que a água a ser utilizada provém da rede de abastecimento público. As características qualitativas especiais para tal utilização exigem tratamento específico, que é da inteira responsabilidade desse centro» (fl. 1057 dos autos).

21 —O inquérito promovido pelo inspector-geral de Saúde, assim como o ofício de 21 de Setembro de 1993 do inspector-geral de Saúde, repetidamente refere a inexistência de provas do envolvimento ou do simples conhecimento pelos membros do CA das práticas incorrectas e do funcionamento sem garantias de qualidade e segurança da UH.

22 — O CA do HDE terá tido conhecimento, através de uma primeira informação oral do nefrologista Dr. João Aniceto, em 23 de Março de 1993, da «situação que se estava a passar com os doentes [...]».

E a primeira informação escrita dirigida ao CA pelo mesmo médico data de 28 de Março de 1993.

23 — Não obstante, em 1 de Abril de 1993, o CA insistia em declarar e escrever que «o funcionamento da UH dava garantia de qualidade e segurança», o que também foi admitido pelo director-geral da Saúde em comunicado de 3 de Abril de 1993.

24 — Nos dias 4 e 5 de Abril de 1993, foram transferidos para outras UH de Lisboa doentes assistidos em Évora.

25—No» tstava aprovado, até 1 de Abril de 1993, o regulamento interno do HDE.

Apenas vigoravam algumas normas de procedimentos de .sectores pontuais, nas quais se não incluíam as referentes à UH que entrou em funcionamento em 1986.

Estas foram aprovadas sete anos depois em reunião do CA de 12 de Maio de 1993.

26 — A autoridade de saúde, antes de 1 de Abril de 1993, não desempenhou as suas funções de órgão do Estado responsável pela vigilância da actuação e decisões dos serviços públicos com reflexos na saúde pública nem tomou medidas coercivas sobre a matéria.

27 — Também a divulgação em 1 de Abril de 1'993 das ocorrências na UH não determinou a autoridade de saúde a proceder à oportuna e.discricionária tomada de medidas, inclusive a do encerramento daquela unidade.

28 — Os serviços de saúde e a Câmara não comunicavam regular e atempadamente à DGQA os resultados das análises cujos valores excediam os limites fixados, o mesmo sucedendo com a autoridade de saúde.

29 — Não resulta da documentação analisada que quer a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), quer a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), quer a Comissão Coordenadora da Região do Alentejo (CCRA) tenham tomado quaisquer iniciativas tendentes a zelar pela existência e> reforço das condições de abastecimento de água com qualidade, face ao prolongamento da situação de seca.

A DGQA limjtou-se a pedir, rotineiramente, em Julho de 1992 e Abril de 1993, os mapas com os registos das análises efectuadas nos anos imediatamente anteriores.

E a autoridade de saúde só em 22 de Abril de 1993, apesar de quase diariamente a comunicação social fazer referência ao sucedido na UH do HDE e ao excesso de alumínio na água da rede pública, solicitou a intervenção dos serviços da DGQA por recomendação do Ministro da Saúde.

30 — Os IRC que estiveram internados em unidades de Lisboa e, por isso, afastados do seu agregado familiar, deram origem a significativas despesas de transportes e alimentação de familiares que os visitaram, visitas que contribuíam para o bem-estar dos doentes muito afectados pelo desenraizamento e pelo dramatismo da situação.

31 — Os familiares dos IRC entretanto falecidos perderam na maioria, se não na totalidade dos casos, uma fonte de receita (as pensões de reforma ou de sobrevivência) essencial para a subsistência do agregado familiar cuja situação social se encontra significativamente agravada.

32 — As despesas com os funerais dós IRC excedem os valores do subsídio de funeral, havendo famílias endividadas e com graves carências.

33 — Cumprido o período de suspensão preventiva, o nefrologista responsável pela UH, Dr. João Aniceto, regressou ao seu posto de trabalho, o que, dados os acontecimentos conhecidos, afecta profundamente a relação de confiança médico-doente em que assenta a prestação de cuidados de saúde,, relação agravada face à demora na conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado.

IV — O direito regulador da situação em análise. Aplicações

34 — O Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março:

34.1 — Define as categorias da água em função dos seus usos principais, destacando-se aqui a água para consumo humano [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)].

34.2 — Caracteriza o tipo de acções que integram o «sistema de controlo de qualidade da água».

O «controlo» cabe à entidade responsável pela exploração dos recursos hídricos, no caso em apreço, à CME [v. artigo 4.°, n.° 13, alínea a)].