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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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autoridades de saúde. O próprio legislador, não poucas vezes, usa cada uma das expressões incorrectamente [...]

Tal incorrecção não está excluída quando o Decreto-Lei n.° 74/90 comete expressamente a vigilancia sanitaria as ARS e à DGCSP, e não ao órgão do Estado (autoridade de saúde), que é apoiado ém termos normativos, técnicos, humanos e logísticos por aqueles serviços.

Retira-se da documentação disponível que houve empenhamento da DGCSP no sentido de obter financiamento (Programa LIFE) para apetrechar os laboratórios das ARS com os meios necessários ao cumprimento da parte das exigências que lhe faz a lei. Mas, de facto, tais exigencias não foram integral e regularmente satisfeitas nó período de seca em que a necessidade de vigilância era mais óbvia e premente.

A DGCSP não logrou fazer aprovar tempestivamente [ainda que o possa ter tentado no cumprimento do disposto nos artigos 4.°, alínea c), 13.°, n.° 1, e 19.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 74-C/84, de 2 de Março] as medidas legislativas agora concretizadas no Decreto-Lei n.° 392/93, de 23 de Novembro, e regulamentadas na Portaria n." 60/94, de 25 de Janeiro.

A prova da sua urgente necessidade foi a aprovação, como norma interna do HDE, em Maio de 1993, depois da morte de muitos IRC, do regulamento para a UH.

Fizeram-se reuniões, espaçadas no tempo, com participação da engenharia sanitária (ARS e DGCSP) para discutir os problemas e aconselharam-se algumas medidas correctoras quer à Câmara quer ao Hospital.

Mas não se conhece, antes de os acontecimentos serem divulgados na comunicação social, qualquer comunicado alertando a população para o perigo decorrente do consumo da água da rede para a saúde pública, não obstante a matéria orgânica e os teores de alumínio serem frequentemente superiores aos recomendados.

38.5 — Todavia, as responsabilidades relativamente à qualidade e potabilidade da água de abastecimento público são distintas das referentes às águas cuja utilização requer uma maior exigência de qualidade.

38.6 — Estão neste caso, e a coberto da excepção do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n." 74/90, as águas utilizadas em hemodiálise, num hospital em que as particulares e rigorosas exigências de pureza devem ser asseguradas pelo serviço utilizador da água, em termos adequados às circunstâncias, conclusão a que também chegaram os peritos que depuseram no inquérito da IGS.

No HDE repetidamente se verificou a inexistência de condições para proceder, com garantia de qualidade e segurança, ao tratamento adequado dos IRC ao seu cuidado.

Consequentemente o CA do HDE deveria ter-se informado pormenorizadamente do funcionamento da UH pelo menos no dia 1 de Abril de 1993, antes de emitir um comunicado onde assegurou que a UH continuava a pautar-se por todos os parâmetros de garantia, de qualidade e segurança exigidos.

Muito antes dessa data deveria ter providenciado, a expensas suas, a redução do número de doentes assistidos (eram 72), dada a diminuição do débito da água, e diligenciar a transferência dos doentes para outras unidades enquanto procedesse à determinação inequívoca das causas das anomalias e promovesse as correcções indispensáveis para garantir a qualidade da prestação dos cuidados aos IRC.

Esta medida acabou por ser tomada a 4 e 5 de Abril [...]

38.7 — Face ao acervo de informação reunido, parece poder concluir-se que também a autoridade de saúde

concelhia não actuou de acordo com os seus poderes de determinar a substituição integral das fontes de abastecimento de água até à reposição dos valores do alumínio dentro dos teores aconselhados.

39 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado: 39.1—0 artigo 22.° da CRP declara o «Estado e as demais entidades públicas [...] responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».

Consagra assim uma formulação lata do princípio da

responsabilidade civil extracontratual do Estado, não exigindo culpa desses titulares, funcionários ou agentes, desde que, por força do exercício das suas funções, sejam violados direitos, liberdades e garantias ou causados prejuízos a outrem.

Sobre este entendimento, confrontem-se Jorge Miranda, in Direitos, Liberdades e Garantias — Estudos sobre a Constituição, vol. in, 1979, p. 65; Marcelo Rebelo de Sousa, in «Princípio da Legalidade Administrativa na Constituição», Revista de Liberdade e Democracia, n.° 13, p. 15, e Vital Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978. Deste último extrai-se a seguinte passagem:

O texto constitucional, ao falar de acções e omissões praticadas no exercício das funções, sem qualquer restrição, pode ser interpretado no sentido da aceitação da responsabilidade estadual para além dos actos ilícitos e culposos.

Este entendimento lato de responsabilidade civil extracontratual do Estado é o adequado à existência de um Estado de direito (cf. Jorge Miranda, ob. c/f.).

39.2 — Esta tese da responsabilidade imediata do Estado por actos praticados pelos titulares dos seus órgãos, ou pelos seus funcionários e agentes, no exercício das suas funções e independentemente da culpa destes, tem sido geralmente admitida pela doutrina e jurisprudência que tem qualificado como faute du service factos danosos que resultem de ausência, do irregular ou do não oportuno funcionamento de um serviço público que não podem, ou enquanto não podem, ser atribuídos a um comportamento concreto de um qualquer órgão ou agente.

Como refere Jean Rivero (in Direito Administrativo, Almedina, 1981, p: 319), trata-se de «deficiências no funcionamento normal do serviço atribuível a um ou a vários agentes da Administração, mas que não lhes é imputável a título pessoal, ligando-se directamente a pessoa pública a que pertence aquele agente».

Com o mesmo entendimento, refiro Freitas do Amaral (in Direito Administrativo, vol. in, 1989, p. 502) e Dimas de Lacerda (in Contencioso Administrativo — Responsabilidade Extracontratual do Estado, Associação Jurídica de Braga, p. 252).

Também a jurisprudência tem feito aplicações deste entendimento. V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in Acórdãos Doutrinais, n.os 51, p. 321, e 240, p. 1450, e o de 18 de Março de 1978 no processo n.° 11 129, bem como o acórdão do tribunal de conflitos, in apêndice ao Diário da República, de 4 de Novembro de 1971.

E o Decretc^Lei n.° 48 051, de 27 de Novembro de 1967 (que, segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, «na parte em que não for incompaí/veJ com a Constituição deverá