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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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entende o provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são confiados pelo seu Estatuto (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), e, como tal, recomendar

40.1 — Independentemente do apuramento da responsabilidade de cada titular de órgãos, funcionários ou agentes, autores de actos ou omissões ilícitos e culposos, a assunção formal pelo Estado da sua responsabilidade civil solidária pelas lesões e mortes dos IRC assistidos na UH do HDE.

40.2 — A criação célere de um instrumento legal que possibilite aos hemodialisados assistidos no HDE, sobrevivos mas afectados, e aos familiares dos já falecidos o ressarcimento adequado (por exemplo através da constituição de uma comissão perante a qual seriam apresentados os pedidos de indemnização).

40.3 — No caso de não aceitação pelos interessados da indemnização proposta pela comissão, e após mediação, eventualmente, do provedor de Justiça, constituição de um tribunal arbitral com pressupostos a definir por convenção de arbitragem a negociar, pelas partes e não imposta pelo Estado.

40.4—No respeito dos valores de solidariedade social e da dignidade humana, a criação imediata de um fundo destinado a:

40.4.1—Indemnizar provisoriamente os doentes afectados clinicamente e os familiares dos já falecidos, uns e outros na sequência dos acontecimentos verificados no HDE, enquanto não estiver em funcionamento a comissão atrás proposta.

40.4.2 — Prestar assistência social (financeira, clínica e outra que se mostre necessária e adequada) aos doentes sobrevivos e aos agregados familiares dos já falecidos.

40.5 — A determinação da realização de novos inquéritos visando o apuramento de outros actos e omissões com incidência disciplinar, para além dos já apurados, no âmbito dos órgãos, funcionários e agentes dos serviços integrantes ou dependentes dos Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Estes inquéritos devem ter lugar independentemente do conhecimento dos relatórios das autópsias dos IRC já falecidos e quaisquer que sejam as suas conclusões.

Admito a existência de outros actos e omisssões insuficientemente apurados no inquérito realizado pela Inspecção-Geral de Saúde, por não aprofundamento da instrução ou porque parte dos factos estão fora de jurisdição do Ministério da Saúde.

Recordo a V. Ex.a ser a presente recomendação formulada ao abrigo do disposto no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), do estatuto aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Como tal, vincula o seu destinatário ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 38.°, n.05 2 e 3, do citado diploma, sem prejuízo da informação a este órgão do Estado sobre todas as medidas eventualmente tomadas quanto aos fins visados, nos termos do artigo 29.°, n." 4 (idem), para cujo cumprimento é fixado o prazo máximo de 20 dias.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.» 2

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

i

A S. Ex." o Ministro da Saúde: Assunto: Hospital Distrital de Évora. Unidade de hemodiálise.

1 —Em 11 de Fevereiro de 1994 enviei a V. Ex.* a recomendação n.° 42/94 (ofício n." 2235), relativa ao assunto em epígrafe.

Nela recordei a V. Ex.a que, sendo a recomendação formulada nos termos do disposto no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), do estatuto aprovadopela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, o seu destinatário está vinculado ao cumprimento dos deveres expressos no artigo 38.°, n.os 2 e 3, do mesmo estatuto.

2 — O prazo ali referido expirou no dia 11 do corrente. Não obstante as notícias veiculadas pela imprensa de que

V. Ex.a teria anunciado uma resposta para breve, não me foi comunicada a posição assumida sobre o assunto.

3 — Venho, por isso, solicitar o cumprimento urgente dos dispositivos citados, dignando-se V. Ex." tomar posição quanto:

á) À constituição do fundo de indemnização as vítimas e familiares;

b) À assistência social que está a ser prestada aos doentes sobrevivos;

c) k realização de novos inquéritos para apuramento de actos e omissões, entre outros, dos elementos do conselho de administração, para além dos já apurados no âmbito desse Ministério;

sem o que me verei obrigado a adoptar o procedimento previsto nos n.05 4 e 5 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Maio de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXON.°3 MINISTRO DA SAÚDE Ex.1"0 Sr. Provedor de Justiça:

Em resposta à recomendação n.° 42/94, sobre o caso da unidade de hemodiálise do Hospital Distrital de Évora, formulada por V. Ex.a ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 9/81, de 9. de Abril, venho informá-lo, nos termos do n.° 2 do artigo 38° do Estatuto do Provedor de Justiça, do seguinte:

1 — Quanto à realização de novos inquéritos para apuramento de outros actos e omissões, com incidência disciplinar, para além dos já apurados no âmbito dos órgãos, funcionários e agentes dos serviços integrantes ou dependentes do Ministério da Saúde e do Ambiente:

No que respeita ao Ministério da Saúde, importa, em primeiro lugar, verificar se é admissível proceder à reabertura de novo inquérito.

Como é do conhecimento geral, aquela reabertura somente deve ocorrer quando se conheçam novos elementos de prova que possam invalidar as conclusões do inquérito.

A protecção do direito dos cidadãos à presunção da própria inocência e os valores da segurança e da certeza do direito tornam inquestionável a exigência do respeito pêlos actos da Administração que produzam efeitos na sua esfera jurídica.

Uma vez que já unha sido decidido o processo de inquérito pelas entidades com competência própria para tal, somente com base em factos novos se poderia justificar a reabertura