4 DE FEVEREIRO DE 1995
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A «fiscalização» é da competência das entidades gestoras de recursos hídricos para defender a saúde pública. No caso em estudo, a DGRN [v. artigo 4.°, n.° 2, alíneas f) e h)].
A «vigilância sanitária» é realizada «pelos serviços de saúde, nomeadamente no âmbito da exploração técnica dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano».
Os serviços de saúde referidos no artigo 4.° são a DGCSP (hoje DGS) e as ARS (então regidas pelo Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho), a quem compete «planear e assegurar a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano» [artigo 4.°, n.° 3, alínea e)] e elaborar relatórios anuais sobre a qualidade da água [artigo 4.°, n.° 3, alínea fj\.
A «inspecção» é da competência da DGQA [n.° 1, alínea b), do artigo 4.° e artigo 18.°, n.os 1 e 2] e das CCR [artigo 4.", n.° 4, alínea a)].
As inspecções podem ser de iniciativa oficiosa (v. Código do Procedimento Administrativo, artigo 54."), mas as câmaras e os serviços de saúde estão vinculados ao dever de comunicar à DGQA, no prazo de três dias, sempre que os valores apurados nos seus controlos ultrapassam os limites fixados no anexo ix da lei (v. artigo 18.°, n.° 2).
Também, nos termos do n.° 1 do artigo 56.°, «qualquer das entidades competentes dará conhecimento à DGQA das ocorrências detectadas».
Estes deveres de informar não parece terem sido cumpridos antes de 1 de Abril de 1993, por qualquer das entidades competentes.
34.3 — Mas, «salvaguardados os imperativos de protecção da saúde pública», não são aplicáveis os parâmetros referidos nos anexos à lei, por exemplo em situação de seca [artigo 6.°, n.° 1, alínea a)}.
Esta diminuição de exigências «é obrigatoriamente confirmada pela enüdade com competência para a fiscalização na área correspondente (artigo 6.°, n.° 2), que, no caso em análise, julgo ser a DGRN, e comunicada à DGQA nos 15 dias subsequentes (artigo 6.°, n.° 3).
A iniciativa nesta matéria não parece depender de um pedido da entidade responsável pela qualidade da água de abastecimento para consumo humano (a CME), antes cabe às câmaras fornecer à DGQA e às ARS as informações que estas lhes solicitem [artigo 4.°, n.° 13, alínea c)].
A iniciativa de confirmação da situação de excepção pode ser oficiosa, considerando-se que teria sido indispensável sobretudo nos anos de 1992 e 1993 devido à prolongada situação de seca.
Por sua vez, a CME apenas requereu a declaração da situação de seca em 27 de Abril de 1993, não obstante dispor há muito de análises com resultados elevados em alguns parâmetros (matéria orgânica).
O pedido não mereceu provimento.
34.4 — As águas que «requeiram uma maior exigência de qualidade»-não são consideradas de abastecimento para consumo humano (artigo 15.°, n.os 1 e 2). É o caso da utilizada nas UH, à qual não se aplicam os normativos que vêm sendo citados.
34.5 — Entre as características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano destaca-se: «não pôr em risco a saúde [pública], ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores [...] — (cf. artigo 16.°, n.° 1).
O sulfato de alumínio é referido nos autos como tendo uma função «estética», fazendo precipitar substâncias que dão à água um aspecto turvo desagradável.
Mas a CME não dispunha de equipamento adequado para fazer o doseamento do sulfato de alumínio necessário, e isso poderá ter contribuído para exceder continuamente as exigências de potabilidade definidas no anexo ix que são, quanto ao alumínio, o VMR de 0,05 e o VMA de 0,2).
35 — O Decreto-Lei n.° 19/88 e o Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 21 e de 22 de Janeiro, respectivamente (o regime da gestão hospitalar):
35.1 — Nos termos do Decreto Regulamentar n.° 3/88, os hospitais, têm um conselho de administração que deve acompanhar e avaliar periodicamente a execução dos princípios fundamentais de organização e funcionamento do hospital (artigo 4.°, n.° 1) e aprovar as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços [artigo 4.°, n.° 2, alí-nea c)].
Não está determinado que o faça apenas através da leitura de relatórios dos diversos responsáveis ou que, passivamente, aguarde a chegada de informações (globais ou sectoriais); nem tal práüca revelaria uma boa, atenta e diligente actuação.
O Decreto-Lei n.° 19/88 refere nos artigos 6.° e 7.° os princípios que presidem à actuação dos órgãos dos hospitais.
Saliento o n.° 1, alíneas a) e f), do artigo 6.°: o respeito pelos direitos dos doentes e o acatamento das normas de ética profissional por parte de todos os que trabalham no hospital.
E o n.° 2 do mesmo artigo, ao qual julgo caber a competência para tomar a decisão de encerrar a UH e de transferir para outras unidades, a expensas do HDE, os doentes em diálise regular.
35.2 — O administrador-delegado elabora relatórios mensais, trimestrais e anuais do hospital e submete-os à aprovação do conselho de administração (artigo 10.", n.° 2).
E autoriza as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento [artigo 11.°, n.° 1, alínea d)}.
35.3 — O director clínico (que é também um órgão de direcção técnica) coordena toda a assistência prestada aos doentes, assegura o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garante a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital e, em especial, dirige a acção médica (artigo 13.°, n.° 1).
Cabe-lhe ainda «detectar permanentemente no rendimento assistencial global do hospital os eventuais pontos de estrangulamento [...)» [artigo 13.°, n.° 2, alínea b)].
É coadjuvado por adjuntos por si livremente escolhidos.
36 — A Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (os serviços de saúde e as autoridades de saúde):
36.1 —O Decreto-Lei n.° 74/90 só refere a competência dos serviços de saúde e não menciona as autoridades de saúde que, nos termos da Lei de Bases da Saúde, são órgãos do Estado situados a nível nacional (o Ministro e o director--geral da Saúde), regional (na época ainda não regulamentado, e, ainda que sem suporte legal, assegurado pela chamada «autoridade distrital») e concelhio (sediada nos centros de saúde).
Segundo o n.° 1 da base xix, as autoridades de saúde garantem a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública e exercem funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudicial (n.° 2 da
mesma base-).
36.2 — Não são confundíveis os papéis da DGS ou da ARS e dos serviços de engenharia sanitária (que fazem parte da sua estrutura orgânica) com os do órgão do próprio Estado «autoridade de saúde», apesar de os titulares deste órgão