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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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que, nos termos do artigo 335.°, n.0* 1 e 4, do Código de Processo Penal, fica notificado para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias a contar da segunda e última publicação do mesmo, sob pena de ser declarado contumaz.

Ora, haverá V. Ex.° de convir que dificilmente se sustentará que a menção da etnia é necessária para o arguido se identificar a si próprio.

Por outro lado, a menção da etnia não visará seguramente propiciar a melhor identificação do arguido por terceiros, como poderia suceder no caso de notificação de declaração de contumácia (sendo, aliás, de censurar igualmente tal referência nessa circunstância, por a etnia não constituir de qualquer forma elemento necessário à identificação).

Que tal inclusão é despropositada e arbitrária corrobora-o o facto, incontestado pelo Conselho Superior da Magistratura, de os demais actos de notificação, citação, ou que assumem natureza análoga a estes, e bem assim os actos de carácter administrativo que são continuamente praticados por órgãos jurisdicionais, e no exercício de funções jurisdicionais, não conterem menção dá etnia dos arguidos.

A não ser assim, convido respeitosamente o Conselho a que V. Ex.° dignamente preside a coligir alguns exemplos que infirmem o exposto e que permitam, portanto, considerar normal a prática da menção da etnia dos arguidos, e a remetê--Ios a este órgão do Estado.

A menção da etnia, na medida em que, por um lado, e até prova em contrário, se trata de uma referência sem paralelo na generalidade dos editais e anúncios afixados ou publicados ao abrigo do disposto no artigo 335.° do Código de Processo Penal, e em que, por outro, é susceptível de criar na sociedade uma associação entre a natureza criminosa do comportamento em causa e a etnia do arguido, atenta contra a honra e a dignidade da comunidade cigana..

Os poderes públicos encontram-se vinculados a observar as normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais, como o é o direito à igualdade, não devendo o juiz utilizar, no exercício de poderes discricionários na aplicação do direito ao caso concreto, critérios desiguais.

A margem de livre ponderação do juiz na interpretação e consequente aplicação da norma jurídica não envolve aquela faculdade, porquanto, estando em causa um princípio constitucional, o juiz se encontra vinculado à sua observância.

É, pois, forçoso concluir pela prática de discriminação e pela violação do princípio da igualdade, que tem assento no artigo 13.° da Constituição, e do disposto nos artigos 2.° e 7." da Declaração Universal dos Direitos do Homem, texto que o legislador constituinte arvorou em elemento de interpretação das normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais.

A esta luz e das demais considerações por mim tecidas no texto da recomendação n." 93/94, é descabido sustentar que o conteúdo do anúncio não traduz qualquer discriminação, por a etnia constituir elemento de identificação, o que encontraria legitimação bastante no desiderato da norma contida no n.° 1 do artigo 335.° do Código de Processo Penal.

Termos em que, demonstrada a improcedência da fundamentação aduzida pelo Conselho Superior da Magistratura, em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.*, no üso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 20.°, n." !, alínea a), e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 22.", ambos da^Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que se digne esse Conselho reconsiderar á posição assumida sobre a recomendação n.° 93/94, de 23 de Maio de 1994, e adoptar as medidas

que nela se propugnam, informando-me do seguimento que vier a ser dado a este assunto. Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 4 de Outubro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.°4

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Provedor de Justiça:

Tenho a honra de comunicar que o plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de 6 de Dezembro de 1994, tendo apreciado o assunto versado no ofício em epígrafe, considerou ter esgotado o exercício da sua exclusiva competência, cuja decisão foi comunicada a V. Ex." através do nosso ofício n.° 3655, de 8 de Julho de 1994.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1994. — O Juiz-Secretário, Pedro Gonsalves Mourão.

Comunicação sobre a recomendação n.9 42/94, de 11 de Fevereiro de 1994, dirigida a S. Ex.6 o Ministro da Saúde, relativa à unidade de hemodiálise do Hospital Distrital de Évora.

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto do Provedor de Justiça, artigo 38.°, n.° 5, venho solicitar a atenção e expor a V. Ex." o seguinte:

1 — Por minha iniciativa foi aberto nesta Provedoria, em Abril de 1993, um processo no qual determinei que fossem acompanhados os acontecimentos que vieram a lume nos órgãos de comunicação social no início daquele mês e que indiciavam, no mínimo, negligência do Estado e seus agentes no tratamento de doentes insuficientes renais crónicos (IRC) assistidos continuadamente na unidade de hemodiálise do Hospital Distrital de Évora.

Recolhida e analisada a documentação, constituída quer pelo relatório final do processo de inquérito instaurado pelo inspec-tor-geral da Saúde quer por noticias e artigos relacionados com o assunto, foi a mesma confrontada com a legislação aplicável.

Fiquei convicto de que se verificara uma omissão legislativa por parte do Estado, o qual não disciplinara ainda os requisitos do licenciamento e o funcionamento dos serviços de hemodiálise, bem como os cuidados inerentes ao tratamento de IRC, não obstante a sua implementação e instalação em Portugal remontar ao fim da década de 70.

Mas, apesar da ausência de normativos específicos, do ordenamento jurídico português fazem parte regimes e disciplinas vinculativos -para os órgãos e agentes da Administração Pública, os quais, sendo respeitados, convergem no acautelar de situações limite como as que se verificaram no Hospital Distrital de Évora.

E, à luz desses regimes e disciplinas, concluí pela insuficiência das investigações realizadas no âmbito do Ministério da Saúde para apuramento de actos e omissões geradores de responsabilidade disciplinar e civil, assim como para a individualização dos seus autores.