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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

serem em regra médicos da carreira médica de saúde pública providos em lugares das ARS correspondentes ao grau e categoria que, por norma, obtêm mediante concurso.

36.3 — A figura «autoridade de'saúde distrital» não existia de jure. Era uma realidade de facto, designada por despacho ministerial, mas nenhum diploma consagrava então as respectivas competências (e a competência não se presume), o modo da sua articulação com as autoridades concelhias e nacionais e a sua área de influência.

Informalmente, constituía um apoio especializado do órgão máximo de gestão da então designada ARS, dialogando com as autoridades concelhias implantadas no seu distrito.

37 — A Constituição da República Portuguesa, o Código Penal, o Estatuto Disciplinar, o Estatuto Hospitalar, o Decreto-Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro (a responsabilidade disciplinar):

37.1 — Os artigos 22." e 271.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) fazem decorrer a responsabilidade, e a subsequente solidariedade do Estado ou de outras entidades públicas, de actos ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes.

Da mesma forma, o artigo 10.° do Código Penal, para os crimes de resultado, equipara a comissão por acção à comissão por omissão.

O n.° 1 do artigo 56.° do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48 357, de 27 Abril de 1968, estabelece que «o pessoal dos hospitais e dos serviços de organização hospitalar [...] ficam sujeitos ao regime disciplinar dos servidores civis do Estado».

A responsabilidade disciplinar decorre da mera culpa do autor do acto ou omissão (artigo 3.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar) do qual resulte violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

Deveres, para fins disciplinares, são todos os que visam assegurar o regular funcionamento dos serviços, destacando--se aqui os deveres gerais de zelo e de lealdade, definidos, respectivamente, nos n.os 6 e 8 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar.

O primeiro «consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção».

Desdobra-se em diligência e competência.

O segundo «consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspecúva da prossecução do interesse público».

Embora o artigo 33.° do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, refira que os membros dos órgãos da administração e direcção técnica são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, não podem considerar-se excluídas da mesma responsabilidade as omissões dos citados titulares.

37.2 — Dos elementos constitutivos da infracção destaco a culpa e a ilicitude.

A culpa é apreciada «pela diligência de um bom pai de família» (cf. Código Civil, artigo 487.°, n.° í).

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, «o julgamento [da culpa] não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento» (in Código Civil Anotado, vol. i, 3." ed., p. 462).

Por isso, a «referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão [...] do que o critério puramente estatístico do homem médio» (idem).

A ilicitude disciplinarmente traduz-se na violação de valores superiormente protegidos (v. g., os direitos à vida, à integridade pessoal, à protecção da saúde) que devam ser prosseguidos pela Administração.

38 — Aplicações do regime de responsabilidade:

38.1 —Quando o relator do processo de inquérito que decorreu na Inspecçâo-Geral de Saúde ou o próprio inspec-tor-geral afirmam a não existência de provas de que o conselho de administração tenha praticado actos susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade, está claramente a excluir as omissões que se traduzem na violação dos deveres de zelo e de lealdade.

Ora, como atrás se disse (cf. n.m 11 e 12), ao autorizar em inícios de 1992 a construção de um novo depósito para reserva de água a utilizar na UH, o administrador tomou conhecimento claro da existência de problemas sérios que justificaram a atribuição de prioridade a uma obra não prevista no plano de actividades nem no orçamento do HDE e cujos encargos não podem ter-se por insignificantes.

Através do engenheiro Miranda e da Enkrott, o administrador-delegado tomou conhecimento das repetidas deficiências de funcionamento e autorizou despesas subsequentes, factos que não podem deixar de ser valorizados e incluídos na previsão do n.°l do artigo 13.° do Decreto Regulamentar n.° 3/88.

Tal facto, bem como a frequência com que foi necessário adquirir, trocar e lavar membranas, módulos e filtros, deveriam ter sido comunicados para aprovação ao CA, se não de outra forma, num dos seus relatórios mensais, trimestrais ou anuais.

Não ter levado o assunto a reunião do CA constitui omissão culposa e ilícita.

Se as relações entre o director clínico e o seu adjunto Dr. Aniceto eram efectivamente de confiança, dificilmente se compreende que sobre acontecimentos tão perturbadores como a morte de oito ou nove IRC desde o início até ao fim do mês de Março de 1993 (antes de o assunto se tornar do domínio público) e face à colaboração pedida ao neurologista perante a sintomatologia apresentada pelos hemodialisados não tenha havido curiosidade científica, solicitação de informações ou qualquer manisfestação de preocupação por parte do director clínico.

A inércia traduz-se numa omissão culposa e ilícita do CA, com destaque quer para o administrador-delegado quer para o director clínico, este responsável e por isso com o dever de iniciativa para assegurar e verificar o funcionamento dos serviços de assistência e garantir a correcção dos cuidados prestados.

38.2 — Assim como também a DGQA, a DGRN e a CCRA parecem não ter cumprido o dever de zelo ou diligência a que, no âmbito das suas competências, estão obrigadas.

Atente-se na forma rotineira e extemporânea com que em Junho de 1992 e Abril de 1993 a DGQA solicitou à CME os resultados das análises à água respeitantes aos anos de 1991 e 1992, dois anos seguidos de seca excepcional.

Verifica-se por isso também (e face às informações disponíveis no processo) omissão culposa e ilícita.

38.3 —- O mesmo pode ser afirmado em relação à Câmara, que não diligenciou atempadamente no sentido de efectuar uma dosagem correcta do alumínio a introduzir na água de abastecimento público nem deu conhecimento dos resultados das análises à DGQA.

38.4 — Relativamente aos serviços de saúde e à qualidade da água de abastecimento, torna-se difícil separar os papéis desempenhados e as responsabilidades inerentes, dado que vem de há muito a confusão entre as ARS e as «suas»