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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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director clínico tivesse discutido ou lhe fosse comunicado qualquer facto atinente às ocorrências, por parle do Dr. João Aniceto ou por qualquer profissional de saúde da unidade, ou mesmo do Hospital. E assim não tem fundamento dizer--se que a consulta feita pelo Dr. João Aniceto em Março de 1993, junto do neurologista Dr. Leitão, tivesse ultrapassado a esfera destes dois médicos, já que basta uma consulta aos seus depoimentos para assim se chegar à conclusão de que o director clínico não foi colocado a par da discussão etiológica então travada.

Por tudo isto também não se encontra indiciado comportamento antidisciplinar por parte do referido director clínico.

Quanto à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, Administração Regional de Saúde de Évora e autoridade de saúde concelhia desta cidade (n.05 38.4 e 38.7), na recomendação são-lhes imputadas responsabilidades que vão desde a não aprovação de medidas legislativas até à ausência de fiscalização da água da rede de Évora.

Ora também aqui não se vislumbra que assista razão à Provedoria de Justiça. Em primeiro lugar, a Direcção-Geral da Saúde, e não a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que tinha sido extinta pelo Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, não pode ser responsabilizada, já que, não existindo legislação apropriada sobre o assunto (diálise), as regras de actuação vigentes nas unidades de diálise hospitalares e extra-hospital ares assentavam na prática nefrológica, da responsabilidade do médico dirigente do serviço, no caso o Dr. João Aniceto.

Por outro lado, a água de abastecimento público da rede de Évora apresentava problemas de agressividade desde 1985, tendo os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Évora, por esse facto, recebido desde essa altura diversas chamadas de atenção por parte dos serviços competentes da Administração Regional de Saúde de Évora, só que tais comunicações, como resulta da prova feita, não mereceram até finais de Março de 1993 o acolhimento devido, desco-nhecendo-se se foi dirigida alguma recomendação à Câmara Municipal de Évora.

2 — Quanto à assistência social prestada pela Administração Regional de Saúde de Évora aos doentes hemodialisados, traduziu-se na disponibilidade total para o transporte gratuito dos doentes transferidos e respectivos acompanhantes.

Durante o período de tempo em que os doentes transferidos permaneceram em Lisboa, as despesas com alojamento, alimentação e comunicações telefónicas foram inteiramente suportadas pelo Serviço Nacional de Saúde.

Os doentes hemodialisados e respectivas famílias puderam ainda contar com o apoio permanente de uma assistente social.

3 — Quanto à constituição de um fundo de indemnização às vítimas e familiares, como é sabido, a sua constituição extravasa a esfera de competência do Ministério da Saúde.

Por outro lado, entendo que existem órgãos com competência própria — os tribunais — para apurarem do direito a um ressarcimento adequado por parte dos doentes hemodialisados sobrevivos e dos familiares dos falecidos, objecto da recomendação de V. Ex.a

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 31 de Maio de 1994. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO N.° 4

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

A S. Ex.a o Ministro da Saúde: Assunto: Hospital Distrital de Évora. Unidade de hemodiálise.

1 — À minha recomendação n.° 42/94, de 11 de Fevereiro, de 1994, respondeu V. Ex.a através do ofício em referência.

Face ao que ali se refere, mas sobretudo perante o muito que julgo dever ter sido afirmado e o não foi, não posso deixar de vir insistir junto de V. Ex.a no sentido de ser revista a argumentação ali expendida, dando acolhimento ao que já recomendei.

2 — Com efeito, começa o primeiro ponto do ofício em referência por tratar da realização de novos inquéritos, tecendo diversas considerações acerca da impossibilidade da sua reabertura sem que se conheçam novos elementos de prova que possam invalidar.as conclusões do inquérito já realizado.

E avança, como fundamentos para a não reabertura, com a presunção de inocência dos cidadãos, os valores de segurança e a certeza do direito. Fundamentos estes respeitáveis, mas não no contexto e no caso em que vêm inseridos.

2.1 —Não se trata da reabertura do inquérito já realizado, mas sim da realização de novos inquéritos acerca, inclusive, da actuação ou omissão do conselho de administração do Hospital.

Segundo o n.° 3 do artigo 85.° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, «o inquérito tem o fim de apurar factos determinados». Ou, como afirma Marcello Caetano, «o inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação (...] O inquérito pode concluir pela prova de que os factos indicados foram efectivamente praticados e pela individualização dos seus autores» (in Manual, 8." ed., p. 769).

Em processo de inquérito, não há, ab initio, um ou mais arguidos. «A figura do arguido vai emergindo no decurso das averiguações, adquirindo contornos gradualmente mais definidos.» (Cf. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, pp. 146 e 147.)

Por isso, não vejo a necessidade do pré-conhecimento de factos novos para determinar a abertura ou a reabertura de um inquérito. Tal argumento é contraditório com o próprio conceito de inquérito, que se destina a concluir pela existência ou inexistência de factos e de provas não conhecidos ou confirmados à data do início daquele.

2.2 — É certo que o titular da pasta do Ministério àa Saúde afirmou aos órgãos de comunicação social, em Abril de 1993, que não poderia ainda manifestar-se quanto aos factos porque os mesmos estavam já em fase de inquérito, mas que a responsabilidade era da Câmara Municipal.

E que também o inspector-geral da Saúde afirmou publicamente não haver razões para alargar o inquérito à actividade do conselho de administração, por não terem sido apurados factos que inculpem os seus membros.

2.3 — Sucede que os acontecimentos largamente descritos na imprensa, inclusivamente com recurso a explicações ou interpretações de técnicos e cientistas da área, traduziram manifestações agudas de um longo e arrastado processo eivado de acções e omissões.