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11 DE MAIO DE 1995

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4 — Cabe ainda à Comissão elaborar um livro branco em que se fixem os princípios e linhas gerais que devem ser afirmados e consagrados nesta matéria e apresentar textos que sirvam de base a projectos legislativos sobre cada uma das questões que integram as matérias de ética e de transparência.

Artigo 4o Prazo para apresentação de iniciativas

Tendo em vista o âmbito e prazos de trabalho fixados no artigo anterior, a Comissão apreciará as iniciativas e propostas que lhe forem apresentadas até 15 de Maio de 1995.

Artigo 5.° Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos.seus trabalhos de técnicos e especialistas exteriores à Assembleia da República, bem como funcionários da Assembleia da República, dirigentes ou técnicos.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos.

Artigo 6.° Mesa da Comissão

A mesa da Comissão é constituída pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 7." Competências da mesa

1 — A mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos grupos de trabalho que se entenda necessário criar;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

4 — Compete aos secretários orientar a elaboração das actas da Comissão e assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 8.°

Reuniões

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 9.° Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se até meia hora depois da hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo de presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 10° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo ! 1 0 Convocação das reuniões

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita através dos serviços competentes com a antecedência mínima dc vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 12.° Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.°

Período de antes da ordem do dia

1 —Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer grupo de trabalho deve relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

Artigo 14° Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 15." Debates

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.